No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:
Sentença nº 79/2018.
Julgamento verbal 328/2018.
Magistrada juíza: María Jesús Sánchez Carbajales.
Candidato: Auto-Mel, S.A.
Demandado: Etega, S.A. (em rebeldia processual).
Objecto: reclamação de quantidade.
Santiago de Compostela, 13 de setembro de 2018.
Resolvo:
Estimo integramente a demanda apresentada por Auto-Mel, S.A. contra Etega, S.A. e, em consequência, condeno a entidade demandado a abonar à candidata a soma de 1.997,31 euros, incrementada com os juros legais devindicados desde a data de interposição da demanda, com aplicação do artigo 576 da Lei de axuizamento civil (LAC) desde a data da sentença.
Tudo isto com imposição de custas à parte demandado.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes com a indicação de que esta é firme e que contra ela não se poderá interpor recurso de apelação, ante a Sala do Civil da Audiência Provincial, ao ter-se ditado em julgamento verbal por razão da quantia e não superar esta a quantia de 3.000 euros (artigo 455 da LAC).
Expeça-se testemunho desta resolução para a sua união aos autos principais e leve-se o original ao livro de sentenças deste julgado.
Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença. María Jesús Sánchez Carbajales, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 2 de Santiago de Compostela.
Publicação. No mesmo dia, em audiência pública, foi lida e publicado a anterior sentença pela juíza que a ditou. Dou fé.
Como consequência do ignorado paradeiro de Etega, S.A., expede-se este edito com o fim de que sirva de cédula de notificação.
Santiago de Compostela, 17 de setembro de 2018
A letrado da Administração de justiça