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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 90 Segunda-feira, 13 de maio de 2019 Páx. 22969

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 881/2017).

PÓ. Procedimento ordinário 881/2017-MF

Procedimento de origem: sobre ordinário

Candidato: Silviu Asan

Escalonada social: Matilde Mallo Nieves

Demandado: Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), José Ramón Collazo Yáñez

Advogado/a: letrado/a de Fogasa

Eu, Encarnação Mercedes Tubío Lariño, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 881/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Silviu Asan contra o Fundo de Garantia Salarial e José Ramón Collazo Yáñez, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Sentença:

Santiago de Compostela, 15 de fevereiro de 2019

Sandra María Iglesias Barral, magistrada do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o número 881/2017, em que são parte, como candidata, Silviu Asan, assistido pela escalonada social Sra. Mallo Nieves, e, como demandado, o empregador José Ramón Collazo Yáñez, que não comparece malia a sua citação em legal forma, ao igual que o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial).

Resolvo:

Estima-se a demanda interposta por Silviu Asan contra José Ramón Collazo Yáñez e, em consequência, condena-se a parte demandado a abonar ao candidato a quantidade de 3.873,90 euros. São de aplicação os juros por mora de 10 %.

Tudo isto sem prejuízo da responsabilidade, de ser o caso, do Fogasa.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que é firme e que contra ela não cabe interpor nenhum recurso.

Assim o acorda, manda e assina».

Para que sirva de notificação em legal forma a José Ramón Collazo Yáñez, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 1 de março de 2019

A letrado da Administração de justiça