Por Ordem de 6 de novembro de 2017 autoriza-se a abertura e o funcionamento do centro de ensinos desportivas (CAD) denominado na actualidade Jesús Morlán Farinha, de Verducido (Pontevedra), para dar os ensinos conducentes à obtenção dos títulos de técnico desportivo em piragüismo de águas bravas, piragüismo de águas tranquilas e piragüismo recreativo guia em águas bravas, e dos títulos de técnico desportivo superior em piragüismo de águas bravas e piragüismo em águas tranquilas.
O representante da titularidade do supracitado centro solicita autorização para dar os mencionados ensinos na modalidade a distância.
O Real decreto 1363/2007, de 24 de outubro, estabelece a ordenação geral dos ensinos desportivos de regime especial, e no seu artigo 24 assinala a possibilidade de oferecer ensinos desportivas de modo modular ou parcial, bem seja em regime pressencial ou a distância.
O Decreto 109/2017, de 28 de setembro, estabelece o currículo dos ciclos inicial e final de grau médio, e na sua disposição adicional primeira cita a oferta a distância dos módulos de ensino desportivo dos títulos de técnico desportivo em piragüismo de águas bravas, técnico desportivo em piragüismo de águas tranquilas e técnico desportivo em piragüismo recreativo guia em águas bravas. Os módulos de ensino desportivo que se detalham no anexo XVIII poderão oferecer-se a distância, sempre que se garanta que o estudantado possa conseguir os seus resultados de aprendizagem.
O Decreto 410/2003, de 6 de novembro, regula os requisitos e o procedimento para a autorização a centros privados e a centros públicos que não sejam de titularidade da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional para dar ensinos de técnicos desportivos na Comunidade Autónoma da Galiza; norma desenvolvida pelas ordens desta conselharia de 12 de abril de 2004 e de 23 de abril de 2004, nas cales se determinam o procedimento de autorização e os requisitos mínimos dos espaços administrativos e docentes genéricos com os que devem contar os centros.
Por isto, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Artigo 1. Autorização de ensinos
Autorizar na modalidade a distância os módulos relacionados do bloco comum e especifico no centro que se assinala a seguir:
Denominação genérica: Centro Autorizado de Ensinos Desportivas.
Denominação específica: Jesús Morlán Farinha.
Código do centro: 36024975.
Titular: Federação Galega de Piragüismo.
Domicílio: r/ Gavián, s/n.
Localidade: Verducido.
Câmara municipal: 36151 Pontevedra.
Província: Pontevedra.
Módulos que se autorizam na modalidade a distância (anexo XVIII do Decreto 109/2017):
Ciclo inicial |
Ciclo final |
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Bloco comum |
MED-C101. Bases do comportamento desportivo. MED-C102. Primeiros auxílios. MED-C103. Actividade física adaptada e deficiência. MED-C104. Organização desportiva. |
MED-C201. Bases da aprendizagem desportiva. MED-C202. Bases do treino desportivo. MED-C203. Desporto adaptado e deficiência. MED-C204. Organização e legislação desportiva. MED-C205. Género e desporto. |
Bloco específico |
MED-PIPI106. Organização de eventos de iniciação em piragüismo. |
MED-PIPI202. Escola de piragüismo. MED-PIPI203. Piragüismo adaptado. MED-PIPI204. Organização de eventos em piragüismo. MED-PIAB207. Preparação física do piragüismo em águas bravas. MED-PIAT210. Treino em águas tranquilas. MED-PIAT211. Manejo de embarcações de recreio. MED-PIPR216. Expedição, logística e materiais. |
Artigo 2. Início da actividade
Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Chefatura Territorial da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional de Pontevedra, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação do professorado que dará docencia nos supracitados ciclos, assim como o equipamento.
Artigo 3. Inscrição no registro de centros
Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Artigo 4. Modificação da autorização
O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando devam modificar-se qualquer dos dados que assinala a presente ordem.
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 11 de abril de 2019
Carmen Pomar Tojo
Conselheira de Educação, Universidade e Formação Profissional