Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 86 Terça-feira, 7 de maio de 2019 Páx. 21916

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo

EDITO (PÓ 712/2017).

Eu, Ángel Gómez Santos, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo, faço saber que neste julgado se ditou a seguinte resolução:

«Sentença 160/2018.

Vigo, 15 de novembro de 2018.

Vistos por mim, Manuel Ángel Pereira Costas, magistrado do Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo, os presentes autos de julgamento ordinário que com o número 712/2017 seguem-se por instância de Caixabank, S.A., representada pelo procurador José Vicente Gil Tránchez e dirigida pelo letrado Xosé Manuel Fernández Varela contra María Rebeca Fernández Prieto e Jaime Fernández Álvarez, declarados em situação de rebeldia processual, e contra de Francisca Prieto Cayetano, representada pela procuradora Carolina Riobó Pérez e dirigida pela letrado Paloma Oriente Sánchez Martínez-Zárate, os quais têm por objecto uma acção de resolução contratual…

Resolução:

Estimo totalmente a demanda formulada por Caixabank, S.A. contra Francisca Prieto Cayetano, María Rebeca Fernández Prieto e Jaime Fernández Álvarez, e faço, em consequência, as seguintes pronunciações:

1º. Condeno a Francisca Prieto Cayetano, María Rebeca Fernández Prieto e a Jaime Fernández Álvarez a abonar-lhe a Caixabank, S.A., de modo solidário, a quantidade de 130.612,01 euros, comprensiva das quotas vencidas e não satisfeitas, do capital antecipadamente vencido e mais os juros moratorios reportados até a data do encerramento da conta do contrato de crédito com garantia hipotecário formalizado mediante escrita pública de 24 de abril de 2006. Os juros moratorios continuarão a reportar-se, desde a data do encerramento da conta do crédito, ao mesmo tipo do juro ordinário, até o completo pagamento. E será o do juro legal, incrementado em dois pontos, contado desde a data da presente sentencia (artigo 576 da LAC). A entidade candidata contará com a preferência que resulte do direito de hipoteca constituído a favor seu na supracitada escrita pública de crédito com garantia hipotecário de 24 de abril de 2006 para fazer efectivo o seu direito de crédito em via executiva, de ser precisa esta para a satisfacção do seu crédito.

2º. Condeno a Francisca Prieto Cayetano, María Rebeca Fernández Prieto e Jaime Fernández Álvarez a abonar as custas processuais.

Notifique-se esta sentença às partes, às cales se lhes fará saber que esta não é firme e que contra é-la poderão interpor recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra no prazo de vinte dias.

Assim o acordo, mando e assino».

E como consequência do ignorado paradeiro dos demandado María Rebeca Fernández Prieto e Jaime Fernández Álvarez, e para servir de cédula de notificação, expede-se o presente edito.

Vigo, 8 de abril de 2019

O letrado da Administração de justiça