Eu, Ángel Gómez Santos, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo, faço saber que neste julgado se ditou a seguinte resolução:
«Sentença 160/2018.
Vigo, 15 de novembro de 2018.
Vistos por mim, Manuel Ángel Pereira Costas, magistrado do Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo, os presentes autos de julgamento ordinário que com o número 712/2017 seguem-se por instância de Caixabank, S.A., representada pelo procurador José Vicente Gil Tránchez e dirigida pelo letrado Xosé Manuel Fernández Varela contra María Rebeca Fernández Prieto e Jaime Fernández Álvarez, declarados em situação de rebeldia processual, e contra de Francisca Prieto Cayetano, representada pela procuradora Carolina Riobó Pérez e dirigida pela letrado Paloma Oriente Sánchez Martínez-Zárate, os quais têm por objecto uma acção de resolução contratual…
Resolução:
Estimo totalmente a demanda formulada por Caixabank, S.A. contra Francisca Prieto Cayetano, María Rebeca Fernández Prieto e Jaime Fernández Álvarez, e faço, em consequência, as seguintes pronunciações:
1º. Condeno a Francisca Prieto Cayetano, María Rebeca Fernández Prieto e a Jaime Fernández Álvarez a abonar-lhe a Caixabank, S.A., de modo solidário, a quantidade de 130.612,01 euros, comprensiva das quotas vencidas e não satisfeitas, do capital antecipadamente vencido e mais os juros moratorios reportados até a data do encerramento da conta do contrato de crédito com garantia hipotecário formalizado mediante escrita pública de 24 de abril de 2006. Os juros moratorios continuarão a reportar-se, desde a data do encerramento da conta do crédito, ao mesmo tipo do juro ordinário, até o completo pagamento. E será o do juro legal, incrementado em dois pontos, contado desde a data da presente sentencia (artigo 576 da LAC). A entidade candidata contará com a preferência que resulte do direito de hipoteca constituído a favor seu na supracitada escrita pública de crédito com garantia hipotecário de 24 de abril de 2006 para fazer efectivo o seu direito de crédito em via executiva, de ser precisa esta para a satisfacção do seu crédito.
2º. Condeno a Francisca Prieto Cayetano, María Rebeca Fernández Prieto e Jaime Fernández Álvarez a abonar as custas processuais.
Notifique-se esta sentença às partes, às cales se lhes fará saber que esta não é firme e que contra é-la poderão interpor recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra no prazo de vinte dias.
Assim o acordo, mando e assino».
E como consequência do ignorado paradeiro dos demandado María Rebeca Fernández Prieto e Jaime Fernández Álvarez, e para servir de cédula de notificação, expede-se o presente edito.
Vigo, 8 de abril de 2019
O letrado da Administração de justiça