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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 80 Sexta-feira, 26 de abril de 2019 Páx. 20593

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 8 de abril de 2019, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Lugo, pelo que se publica a resolução dos recursos de reposição interpostos contra a revisão do esboço do monte vicinal em mãos comum de Carballo, da câmara municipal de Friol (expediente 62/75).

Para os efeitos previstos no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum de Lugo, na sessão do dia 27.3.2019, baixo a presidência de María Olga Iglesias Fontal e com a assistência dos vogais Josefina Pereira de la Riera, Carlos Vázquez Díaz e Antonio José López-Acuña Herrero, e da secretária Luzia Belver Quiroga, tomou os seguintes acordos:

Monte de Carballo (expediente 62/75), pertencente aos vizinhos da freguesia de Carballo, no termo autárquico de Friol. Na reunião do jurado do 14.6.2018, acordou-se aceitar a proposta do Serviço de Montes pela que se procedia à revisão do esboço para o monte ao constatar um solapamento com zonas de concentração parcelaria, adaptando-o à planimetría do processo de concentração, estimando a inexistência de variação substancial da superfície do monte.

• O dia 6.8.2018, Esther Quiroga Rodríguez apresenta um recurso de reposição em que solicita que se exclua do perímetro do esboço a parcela 3323 do polígono 420 do parcelario catastral de Friol.

• O dia 6.8.2018, Carlos Sánchez Pazos apresenta recurso de reposição solicitando que se excluam do perímetro do esboço as parcelas 3363 do polígono 420, 78 do polígono 372 e 245 do polígono 370.

• O dia 8.8.2018, Eladio Bello Castro apresenta recurso de reposição solicitando que se excluam do perímetro do esboço as parcelas 205 e 256 do polígono 370.

• O dia 9.8.2018, José Manuel Combo Villar apresenta recurso de reposição em que solicita que se excluam do perímetro do esboço as parcelas 3303 do polígono 420, 5 do polígono 375 e 17 do polígono 376.

Analisados os recursos e a documentação achegada com eles, cabe dizer:

A parcela 3323 do polígono 420 reclamada por Esther Quiroga Rodríguez não estava incluída no esboço original do monte e ficou incluída na proposta de revisão ao ter atribuída a titularidade catastral a nome da comunidade do monte vicinal em mãos comum de Carballo. Achega uma escrita pública de herança do seu pai, em que a melhora adjudicando-lhe exclusivamente esta parcela. De acordo com o exposto, constata-se a existência de um conflito de propriedade e conforme o estabelecido na disposição transitoria 13ª.5 da Lei 7/2012 de montes da Galiza, procederia pôr fim a este procedimento com respeito a esta parcela e excluí-la do perímetro questionado.

A parcela 3363 do polígono 420, que reclama Carlos Sánchez Pazos, não estava incluída no esboço original do monte. Esta parcela figura ao seu nome no Cadastro e no registro da propriedade. Por outra parte, as parcelas 78 do polígono 372 e 245 do polígono 370 estavam parcialmente incluídas no esboço original mas pôde constatar-se uma falta de precisão da cartografía do esboço, e ambas as parcelas estão a nome do recorrente no Cadastro e no registro da propriedade. Conforme o estabelecido na disposição transitoria 13ª.2 da Lei 7/2012, de montes da Galiza, na proposta não poderão incluir-se parcelas que figurem inmatriculadas no registro da propriedade a favor de pessoas físicas ou jurídicas diferentes à comunidade vicinal, pelo que procede excluir da proposta de revisão, sem prejuízo do disposto no ponto 5 da dita disposição transitoria.

As parcelas 205 e 256 do polígono 370 reclamadas por Eladio Bello Castro estavam parcialmente incluídas no esboço do MVMC de Carballo. Estão inscritas no registro da propriedade a nome do reclamante e tem atribuída também a titularidade catastral. Conforme o estabelecido na disposição transitoria 13ª.2 da Lei 7/2012, de montes da Galiza, na proposta não poderão incluir-se parcelas que figurem inmatriculadas no registro da propriedade a favor de pessoas físicas ou jurídicas diferentes à comunidade vicinal, pelo que procede excluir da proposta de revisão, sem prejuízo do disposto no ponto 5 da dita disposição transitoria.

A parcela 3303 do polígono 420 reclamada por José Manuel Combo Villar não estava incluída no esboço original do monte de Carballo, mas figura no Cadastro e no registro da propriedade a nome de José Manuel Combo e María Josefa Currás. As parcelas 5 do polígono 375 e 17 do polígono 376 estavam parcialmente incluídas no esboço original do monte vicinal, e a sua titularidade catastral corresponde à comunidade proprietária do monte. O recorrente não achega acreditação nenhuma da titularidade sobre as ditas parcelas. Conforme o estabelecido na disposição transitoria 13ª.2 da Lei 7/2012, de montes da Galiza, na proposta não poderão incluir-se parcelas que figurem inmatriculadas no registro da propriedade a favor de pessoas físicas ou jurídicas diferentes à comunidade vicinal, pelo que procede excluir da proposta de revisão unicamente a parcela 3303 do polígono 420, sem prejuízo do disposto no ponto 5 da dita disposição transitoria.

O dia 4.3.2019, o Serviço de Montes elabora um relatório em relação com os recursos apresentados e no qual se detectam certas deviações na proposta de revisão do esboço com a respeito da planimetría catastral e da linha do limite autárquico do Instituto Geográfico Nacional, que consideram preciso corrigir. Também se comprova que nas zonas que foram objecto de revisão do esboço foram incluídas por erro parcelas com titularidade catastral atribuída a proprietários particulares e que procede excluir. Como consequência de todo o dito, o monte de Carballo fica com uma superfície de 667,9 há.

Examinados os supracitados recursos, o júri, por unanimidade, acorda estimar integramente os recursos de reposição interpostos por Esther Quiroga Rodríguez, Carlos Sánchez Pazos e Eladio Bello Castro, e parcialmente o interposto por José Manuel Combo Villar (este último com respeito à parcela 3303 do polígono 420) e proceder à oportuna modificação da resolução impugnada de conformidade com o relatório do Serviço de Montes.

Também, por unanimidade, acorda desestimar o recurso apresentado por José Manuel Combo Villar com respeito à parcelas 5 do polígono 375 e 17 do polígono 376, de conformidade com os fundamentos que se recolhem na correspondente resolução.

Contra esta resolução, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte à sua notificação ou publicação no Diário Oficial da Galiza, poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Lugo, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa.

Lugo, 8 de abril de 2019

María Olga Iglesias Fontal
Presidenta do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Lugo