Para os efeitos previstos no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Lugo, na sessão do dia 27.3.2019, baixo a presidência de María Olga Iglesias Fontal e com a assistência dos vogais Josefina Pereira de la Riera, Carlos Vázquez Díaz e Antonio José López-Acuña Herrero, e da secretária Luzia Belver Quiroga, tomou o seguinte acordo:
«Monte de São Salvador-ampliação (expediente 12/2016), pertencente aos vizinhos da freguesia de São Salvador de Parga, no termo autárquico de Guitiriz. Na reunião celebrada pelo Jurado o 8 de novembro de 2018, acordou-se, aceitando a proposta do instrutor, classificar como vicinal em mãos comum uma superfície de 70,90 hectares, de conformidade com as parcelas e lindes que constam na resolução do expediente.
• O dia 12.12.2018 teve entrada no Registro Geral da Xunta de Galicia em Lugo um recurso de reposição contra a resolução referida, apresentado por Camilo Miragaya Seijas, no qual, em síntese, manifesta o seguinte:
1. Que se produziu a caducidade do expediente.
2. Que o procedimento não se adecúa ao seu objecto, já que percebe que este é o deslindamento do monte.
3. Ausência de prova sobre a condição de monte vicinal em mãos comum do terreno que o alegante manifesta ser da sua propriedade (parcela 238 do polígono 49 da câmara municipal de Guitiriz).
E por isso solicita que se anule a resolução impugnada ou se bem que se exclua da ampliação a leira citada.
• O dia 17.12.2018 teve entrada no Rexel um recurso de reposição contra a resolução referida, apresentado pela comunidade proprietária do MVMC de São Salvador no qual, em síntese, se manifesta o seguinte:
Que no relativo à exclusão na resolução ditada de 7 parcelas que foram objecto da solicitude de ampliação, não estão de acordo com os motivos esgrimidos para deixá-las excluído daquela, pelos seguintes motivos:
1. Pela posse inmemorial da comunidade dos terrenos que ocupam as ditas parcelas, tendo em conta a natureza declarativa do acto clasificatorio.
2. Tiveram-se em conta alegações apresentadas de modo extemporáneo.
3. O Cadastro não atribui titularidade, máxime quando a atribuição da titularidade catastral não se acompanhou da comprovação prévia da validade e legalidade do acto adquisitivo de domínio.
4. Improcedencia da invocação registral, não sendo esta impedimento nenhum para a classificação de um MVMC, dadas as suas notas de inalienabilidade e imprescritibilidade, e devendo prevalecer o aproveitamento inmemorial pelo comum dos vizinhos.
É por isso que solicita que se reveja a resolução e se acorde a ampliação do MVMC de São Salvador nos termos em que foi solicitado.
Ademais, com data 25.1.2018 a comunidade apresenta um escrito de alegações complementares no qual vem rebater a validade dos títulos apresentados pelos particulares que pretenderam a exclusão das parcelas.
Na resolução de classificação acordou-se deixar de fóra desta as parcelas de que os alegantes tinham a titularidade catastral, pela presunção do artigo 3.3. do Real decreto legislativo 1/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do cadastro imobiliário: “Salvo prova em contrário e sem prejuízo do Registro da Propriedade, cujas pronunciações jurídicas prevalecerão, os dados contidos no Cadastro imobiliário presúmense verdadeiros” e considerando tudo bom presunção não resulta destruída pela comunidade solicitante da ampliação, o que é motivo suficiente para considerar a existência de uma discussão de propriedade, e procede descontar as ditas parcelas da superfície em classificação.
Não obstante, a parcela 238 do polígono 49, que reclamava Camilo Miragaya Seijas e que modificou a sua titularidade catastral uma vez iniciado o expediente de classificação, não foi excluída pelo disposto no artigo 24 do Decreto 260/1992, de 4 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento de montes vicinais em mãos comum, que estabelece que: “Nenhum terreno afectado por és-te poderá ser objecto de alleamento, divisão ou encargo, até que o Júri dite a resolução oportuna”, e por considerar que o documento de partição achegado não acredita a correspondência com as parcelas catastrais objecto do expediente. As restantes alegações feitas por este recorrente foram contestadas já na própria resolução do expediente.
Considera-se que as alegações apresentadas num e noutro sentido não motivam uma modificação da resolução, ao não introduzirem questões que não foram consideradas na dita resolução, e propõem-se desestimar os recursos apresentados.
Examinados os ditos recursos, o Júri, por unanimidade, acorda desestimar os recursos de reposição interpostos, de conformidade com os fundamentos que se recolhem na correspondente resolução.
Contra esta resolução, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte à sua notificação ou publicação no Diário Oficial da Galiza, poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Lugo, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa».
Lugo, 8 de abril de 2019
María Olga Iglesias Fontal
Presidenta do Jurado Provincial de Classificação de Montes
Vicinais em mãos Comum de Lugo