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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 79 Quinta-feira, 25 de abril de 2019 Páx. 20247

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 13 de março de 2019, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se autoriza administrativamente e se aprova o projecto de execução da ampliação da capacidade de armazenamento da planta satélite de armazenamento e regasificación de gás natural licuado (GNL) para subministração a Sarria (Lugo), promovido por Nedgia Galiza, S.A. (expediente IN627A 2018/57-0).

Depois de examinar o expediente instruído por pedimento da empresa Nedgia Galiza, S.A., com endereço para os efeitos de notificações na rua Lisboa, Edifício Área Central, local 31 HIJ, 15707 Santiago de Compostela (A Corunha), resultam os seguintes

Factos:

Primeiro. O 24.2.2012 a Direcção-Geral de Indústria, Energia e Minas ditou resolução pela que se outorgou a Gás Galiza SDG, S.A. (actualmente Nedgia Galiza, S.A.) a autorização administrativa para a distribuição de gás natural canalizado no termo autárquico de Sarria (Lugo) (expediente IN627A 2008/13-0), que se publicou no Diário Oficial da Galiza do 30.4.2012 e no Boletim Oficial da província do 19.6.2012.

Segundo. O 9.5.2017 a Direcção-Geral de Energia e Minas ditou resolução pela que se autorizou administrativamente e se aprovou o projecto de execução da infra-estrutura gasista correspondente à planta satélite de armazenamento e regasificación de gás natural licuado (GNL) e extensão de rede em MOP 3,5 bar para subministração a Sarria, promovido por Gás Galiza SDG, S.A. (actualmente Nedgia Galiza, S.A.) (expediente IN627A 2016/18-0).

Terceiro. O 5.12.2017 a Direcção-Geral de Energia e Minas ditou resolução pela que se aprovou a addenda ao projecto de execução da infra-estrutura gasista correspondente à planta satélite de armazenamento e regasificación de gás natural licuado (GNL) e extensão de rede em MOP 3,5 bar para subministração a Sarria, promovido por Gás Galiza SDG, S.A. (actualmente Nedgia Galiza, S.A.) (expediente IN627A 2016/18-0).

Quarto. O 1.8.2018 a empresa Nedgia Galiza, S.A. solicitou a autorização administrativa e a aprovação do projecto de execução correspondente à ampliação de capacidade de armazenamento da planta satélite de armazenamento e regasificación de gás natural licuado (GNL) para subministração a Sarria (Lugo).

A planta satélite de GNL está localizada na parcela com referência catastral 27057A021010260000JL, polígono 21, parcela 1026. Trata de uma superfície de 16.166 m qualificada como solo rústico de uso agrário situada ao norte do núcleo urbano.

Projecta-se a ampliação da capacidade da planta satélite de GNL desde os 80 m3 actuais até os 140 m3 mediante as seguintes actuações:

• Instalação de um depósito de armazenamento e regasificación de GNL de 60 m3 de capacidade.

• O módulo de regasificación existente modifica mediante a instalação de dois novos regasificadores que proporcionarão gás natural para alimentar a rede de distribuição nas seguintes condições:

– Pressão normal de serviço de armazenagem de GNL: entre 2 e 9 bar.

– Pressão de subministração de gás natural: 3,5 bar.

– Temperatura de subministração de gás natural: 0-20º C.

• Conexão dos novos elementos à instalação existente.

Este projecto submeteu-se, baixo o número de expediente IN627A 2018/57-0, aos procedimentos de autorização administrativa e de aprovação do projecto de execução.

Quinto. O 26.9.2018 a Direcção-Geral de Energia e Minas ditou resolução pela que se submeteu a informação pública a solicitude de autorização administrativa e aprovação do projecto de execução da ampliação da capacidade de armazenamento da planta satélite de armazenamento e regasificación de gás natural licuado (GNL) para subministração a Sarria (Lugo), promovido por Nedgia Galiza, S.A. (expediente IN627A 2018/57-0).

Esta resolução publicou-se no Diário Oficial da Galiza do 20.11.2018, no Boletim Oficial da província do 18.10.2018 e nos jornais La Voz da Galiza e Ele Progrido de 22.10.2018, e também esteve exposta no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal de Sarria.

Durante o período de informação pública legalmente estabelecido para este projecto de execução não se apresentaram alegações.

Sexto. O 25.9.2018 a Direcção-Geral de Energia e Minas transferiu a separata técnica do citado projecto de execução à Câmara municipal de Sarria, para os efeitos de obter o seu relatório ao respeito.

A Câmara municipal de Sarria não contestou o pedido de relatório, nem a sua reiteração, percebendo-se em consequência a sua conformidade, de acordo com o disposto nos artigos 80 e 84 do Real decreto 1434/2002, de 27 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de gás natural.

Sétimo. Os serviços técnicos da Chefatura Territorial de Lugo da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria (em diante, chefatura territorial) emitiram, com data 12.2.2019, relatório favorável sobre o citado projecto de execução .

Considerações legais e técnicas:

Primeiro. A Direcção-Geral de Energia e Minas é a competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza; no Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas; no Decreto 132/1982, de 4 de novembro, sobre assunção de competências em matéria de indústria, energia e minas e a sua asignação à Conselharia de Indústria, Energia e Comércio; no Decreto 135/2017, de 28 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria; em relação com a Lei 34/1998, de 7 de outubro, do sector de hidrocarburos; com o Real decreto 1434/2002, de 27 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de gás natural; com o Decreto 62/2010, de 15 de abril, pelo que se regula o trâmite de competência e os critérios de valoração no suposto de concorrência de duas ou mais solicitudes de autorização administrativa de instalações de transporte secundário e distribuição de gás natural e redes de distribuição de gases licuados do petróleo (GLP); com a Ordem da Conselharia de Indústria e Comércio do 30.11.1999 sobre a tramitação de autorizações administrativas das canalizações de gás; com a Lei 39/2015, de 1 de dezembro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e a Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

Segundo. No expediente instruído para o efeito cumpriram-se os trâmites regulamentares.

De acordo contudo o exposto,

RESOLVO:

1. Autorizar administrativamente a ampliação da capacidade de armazenamento da planta satélite de armazenamento e regasificación de gás natural licuado (GNL) para subministração a Sarria (Lugo), promovida pela empresa Nedgia Galiza, S.A.

2. Aprovar o projecto de execução da citada infra-estrutura gasista.

Tudo isto de acordo com as seguintes condições:

Primeira. A infra-estrutura gasista que se autoriza realizar-se-á de acordo com as especificações e planos que figuram no projecto de execução Ampliação da capacidade de armazenamento da planta satélite de armazenamento e regasificación de gás natural licuado (GNL) para subministração a Sarria (Lugo), apresentado por Nedgia Galiza, S.A., datado em julho de 2018, com referência GDP41114050010, assinado pelo engenheiro industrial David Núñez Fernández (colexiado nº 1.534 do Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza) e no qual figura um orçamento de 68.257,91 €.

Segunda. As instalações e as suas montagens deverão cumprir as disposições e normas técnicas que em geral sejam de aplicação e, em particular, as correspondentes ao Regulamento técnico de distribuição e utilização de combustíveis gasosos com as suas instruções técnicas complementares e as normas que os complementam, regulamentos electrotécnicos, normas UNE e demais normativa e directrizes vigentes, assim como quantas as substituam ou se ditem a nível estatal ou desta comunidade autónoma, e deverão prever-se para responder aos avanços tecnológicos no âmbito do gás e alcançar abastecimentos flexíveis e seguros.

Terceira. Para introduzir modificações nas instalações que afectem dados básicos do projecto será necessária a autorização prévia da Direcção-Geral de Energia e Minas; não obstante, a chefatura territorial poderá autorizar as modificações de detalhe do projecto que resultem procedentes, e deverá comunicar à dita direcção geral todas as resoluções que dite em aplicação da citada facultai.

Quarta. O prazo para a posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução. Uma vez construídas as instalações autorizadas, a empresa promotora deverá apresentar a solicitude de posta em serviço ante a chefatura territorial, quem deverá expedela trás as comprovações técnicas que considere oportunas.

Quinta. A empresa promotora deverá apresentar a documentação exixir no Real decreto 840/2015, de 21 de setembro, pelo que se aprovam medidas de controlo dos riscos inherentes aos acidentes graves em que intervenham substancias perigosas, antes de começar a construção ou exploração, ou antes das modificações que dêem lugar a uma mudança no inventário de substancias perigosas.

Sexta. No que diz respeito aos bens e direitos afectados por esta infra-estrutura gasista e adscritos às diferentes administrações, organismos ou empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral, a empresa promotora realizará os correspondentes cruzamentos e afecções de acordo com os condicionar e relatórios emitidos por estes.

Sétima. A empresa promotora deverá iniciar a subministração de gás no prazo de um mês contado a partir da data em que a chefatura territorial formalize a acta de posta em marcha.

Oitava. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões da competência de outros organismos ou entidades públicas, necessárias para realizar a citada infra-estrutura gasista.

Noveno. A Administração reserva-se o direito a deixar sem efeito a presente autorização por não cumprimento das condições estipuladas, pela facilitación de dados inexactos ou por qualquer outra causa legal ou regulamentar que assim o preveja.

Contra a presente resolução, que não é definitiva na via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Santiago de Compostela, 13 de março de 2019

Ángel Bernardo Tahoces
Director geral de Energia e Minas