PÓ Procedimento ordinário 913/2017
Candidato: José Martínez Agrelo
Advogada: María Elisa Millán Miranda
Procurador: Delfina Pariente Pouso
Demandado: Fogasa Fundo de Garantia Salarial, Gestio Illahotels, S.L.
Advogado: letrado de Fogasa,
Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 913/2017 deste julgado do social, seguido por instância de José Martínez Agrelo contra Gestio Illahotels, S.L., Fogasa Fundo de Garantia Salarial sobre ordinário, reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução:
Resolvo
Que devo estimar a demanda apresentada por instância de José Martínez Agrelo contra a entidade Gestio Illahotels, S.L., e Fogasa, sobre reclamação de quantidade e devo condenar a demandado ao aboação à candidata da quantidade de 2.020,31 euros como quantidades devidas, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a supracitada quantidade, devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS 17.6.2014) até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.
Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que face a ela não cabe interpor recurso de suplicação.
A anterior resolução entregará ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Inserir nas actuações por meio de testemunho.
Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
E para que sirva de notificação em legal forma à empresa Gestio Illahotels, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 29 de março de 2019
A letrado da Administração de justiça