Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 77 Terça-feira, 23 de abril de 2019 Páx. 19760

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 62/2019).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 62/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Alejandro Carnes Acredito contra Auditor y Consultores de Eficiência Energectiva, S.L. e o Fogasa, ditaram-se as seguintes resoluções cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 29 de março de 2019.

Parte dispositiva.

Disponho despachar ordem geral de execução da sentença número 511/2018 de 26 de novembro ditada no procedimento PÓ 285/2017 a favor da parte executante, Alejandro Carnes Acredito, face a Auditor y Consultores de Eficiência Energectiva, S.L. e o Fogasa, parte executada, com um custo de 5.905,05 euros em conceito de principal (5.053,56 euros em conceito de diferenças salariais e férias não desfrutadas, e 851,49 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET), mais outros 590,50 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina a sua señoría. Dou fé.

A juíza

A letrado da Administração de justiça».

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 29 de março de 2019.

Parte dispositiva.

Acordo em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e prévio à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Auditor y Consultores de Eficiência Energectiva, S.L., dar audiência prévia à parte candidata Alejandro Carnes Acredito e ao Fundo de Garantia Salarial, por prazo de quinze (15) dias para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Modo de impugnação. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Auditor y Consultores de Eficiência Energectiva, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de março de 2019

A letrado da Administração de justiça