Eu, María Blanco Aquino, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 19/2017 deste julgado do social, seguido contra a empresa New Caro Store, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:
«Sentença.
A Corunha, 27 de março de 2019.
Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, vendo os presentes autos seguidos neste julgado com o número 19/2017, sendo parte ele de um lado, como candidato, Luzia Vázquez García, assistida pela letrado Adelina Santin Freijo, e como demandado New Caro Store, S.L., administrador concursal de New Caro Store, S.L. e Fogasa, que não comparecem, sobre reclamação de quantidade, ditou em nome do rei a seguinte sentença:
Antecedentes de facto.
Primeiro. A parte candidata apresentou demanda que por turno correspondeu a este Julgado do Social número 2 da Corunha, na qual, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que estimou pertinente, rematava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.
Segundo. Admitida a trâmite a dita demanda, assinalou-se a realização do acto de julgamento e este teve lugar na data assinalada em todas as suas fases com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravada no correspondente suporte CD. Uma vez concluído o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.
Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.
Decisão.
Que, estimando a demanda interposta pela candidata Luzia Vázquez García, com citação do Fogasa, devo condenar e condeno a empresa New Caro Store, S.L., em situação de concurso, a que lhe abone à candidata a quantidade de 3.156,43 euros pelos conceitos reclamados em demanda, mais juros correspondentes.
Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às cales se fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contado a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá ao anunciar o recurso entregar comprovativo acreditador de consignar a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.
E igualmente deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.
Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Publicação. Expeço-a eu, letrado da Administração de justiça, para fazer constar que na mesma data da sentença se deposita na Secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e as leis. A seguir, expeça-se testemunho da sentença para a sua união aos autos. Dou fé.
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a New Caro Store, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza».
Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 28 de março de 2019
A letrado da Administração de justiça