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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Quarta-feira, 17 de abril de 2019 Páx. 19233

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Chantada

EDITO de notificação de sentença (PÓ 152/2015).

ORD. procedimento ordinário 152/2015

Procedimento origem:/

Sobre outras matérias

Candidato: Enercomparad Gestão de Activos Unipessoal, Ltda.

Procurador: Jesús María Cedrón Trigo

Advogado: Arturo Rafael Vede Calvelo

Demandado: Leopoldo de Soto Rodríguez, Francisco Javier Otero Soto, María Elvira de Soto Vázquez, María dele Carmen de Soto Rodríguez, Antonio de Soto Rodríguez, José Luis de Soto Vázquez, María Luisa de Soto Cardero

Procurador: Juan Carlos Fernández Rodríguez

Advogado: Celestino Jesús López Otero

Eu, Regina María Pena Sangil, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Chantada, anúncio:

Que no presente procedimento seguido por instância de Enercomparad Gestão de Activos Unipessoal, Ltda. contra Leopoldo de Soto Rodríguez, Francisco Javier Otero Soto, María Elvira de Soto Vázquez, María dele Carmen de Soto Rodríguez, Antonio de Soto Rodríguez, José Luis de Soto Vázquez, María Luisa de Soto Cardero, foi ditada sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva têm o teor literal seguinte:

«Sentença núm. 200/2017.

Chantada, 14 de novembro de 2017.

Vistos por Estefanía Elena Pena Quintas, juíza do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Chantada, os presentes autos de julgamento ordinário 152/2015, seguidos por instância da mercantil Enercomparad Gestão de Activos Unipessoal, Ltda., representada pelo procurador dos tribunais Jesús María Cedrón Trigo e assistida pelo letrado Rafael Vede Calvelo, contra Francisco Javier Otero Soto, comunidade hereditaria de Benito de Soto Rodríguez, María Elvira de Soto Vázquez, Emilia María dele Carmen de Soto Rodríguez, Leopoldo de Soto Rodríguez, sucedido pela sua herdeira María Luisa de Soto Cardero –em situação de rebeldia processual– e Antonio de Soto Rodríguez, representados pelo procurador Juan Carlos Fernández Rodríguez e assistidos pelo letrado Celestino López Otero, sobre reclamação de quantidade, nos quais são de aplicação os seguintes […].

Decido:

Que, desestimar integramente a demanda formulada por Enercomparad Gestão de Activos Unipessoal, Ltda., representada pelo procurador dos tribunais Jesús María Cedrón Trigo, contra Francisco Javier Otero Soto, comunidade hereditaria de Benito de Soto Rodríguez, María Elvira de Soto Vázquez, Emilia María dele Carmen de Soto Rodríguez, Leopoldo de Soto Rodríguez, sucedido pela sua herdeira María Luisa de Soto Cardero –em situação do rebeldia processual– e Antonio de Soto Rodríguez, representados pelo procurador Juan Carlos Fernández Rodríguez, devo:

1. Absolver a Francisco Javier Otero Soto, comunidade hereditaria de Benito de Soto Rodríguez, María Elvira de Soto Vázquez, Emilia María dele Carmen de Soto Rodríguez, Leopoldo de Soto Rodríguez, sucedido pela sua herdeira María Luisa de Soto Cardero e Antonio de Soto Rodríguez, dos pedimentos formulados contra eles.

2. Condenar Enercomparad Gestão de Activos Unipessoal, Ltda. a satisfazer as custas processuais.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que não é firme e que contra ela cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Lugo, que se interporá no prazo de vinte dias na forma prevista no artigo 458 da Lei de axuizamento civil, sendo preceptiva para a sua admissão a constituição de depósito na forma legalmente prevista».

E encontrando-se supracitado demandado, María Luisa de Soto Cardero, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito a fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Chantada, 23 de outubro de 2018

A letrado da Administração de justiça