JVB julgamento verbal 597/2018 E
Procedimento origem:/
Sobre reclamação de quantidade
Candidato: Compagne Francaise D´Assurance pour lê Commerce Exterieur
Procuradora: Mónica Mourelo Pérez
Advogado: Miguel Sandalinas Collado
Demandado: Javier Vázquez Gil, Cárnicas Ruperto, S.C., Fernando Vázquez Gil
No procedimento de referência foi ditada resolução do teor literal seguinte:
«Sentença:
Ourense, 12 de fevereiro de 2019.
Vistos por Agueda Rodríguez Domínguez, juíza do Julgado de Primeira Instância número 3 de Ourense, os autos de julgamento verbal nº 597/2018, sobre reclamação de quantidade derivada de não cumprimento contratual
(seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito)
Decido:
Estimar a demanda formulada pela entidade Compagne Francaise D'Aassurance pour lê Commerce Exterieur (COFACE) sucursal em Espanha, representada pela procuradora Sra. Mourelo Pérez e defendida pelos letrado Sr. Donat i Balcells e Sr. Sandalinas Collado, contra Javier Vázquez Gil e Fernando Vázquez Gil, sócios da entidade Cárnicas Ruperto Sociedade Civil, e condenar a parte demandado a abonar solidariamente à parte candidata a quantidade de quatro mil quinhentos vinte e dois euros com setenta cêntimo de euros (4.522,70 euros), más os juros legais produzidos desde a interposição da demanda até o completo pagamento em relação com a quantia devida.
As custas impõem-se a Javier Vázquez Gil e Fernando Vázquez Gil.
Esta resolução não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação no prazo de 20 dias desde o dia seguinte ao da notificação (artigos 455 e 458 LAC).
Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, da qual se levará testemunho aos autos, deixando o original no livro de sentenças deste julgado».
E como consequência do ignorado paradeiro de Javier Vázquez Gil, Fernando Vázquez Gil e Cárnicas Ruperto, S.L., expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação.
Ourense, 21 de março de 2019
A letrado da Administração de justiça