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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 74 Terça-feira, 16 de abril de 2019 Páx. 19052

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (PÓ 1102/2016).

Eu, María Blanco Aquino, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1102/2016 deste julgado do social, seguido contra a empresa Viriato, S.A., sobre reclamação de quantidade, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

«Sentença

A Corunha, 27 de fevereiro de 2019

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o número 1102/2016, em que são parte, de uma banda, como candidata, María Luisa Pena Martínez, representada pela letrado Mar García Pombo, e, como demandado, Viriato, S.A., que não comparece; administrador concursal de Viriato, S.A., na pessoa de Ramón Gento Castro, contra o qual se alargou a demanda em acto de conciliação prévio, e Fogasa, que não comparece, sobre reclamação de quantidade, pronunciou em nome do rei a seguinte sentença:

Antecedentes de facto

Primeiro. A parte candidata apresentou a demanda que por turno lhe correspondeu ao Julgado do Social número 2 da Corunha, na qual, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinente, terminava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.

Segundo. Uma vez admitida a trâmite a dita demanda, assinalou-se a realização do acto do julgamento e este teve lugar na data assinalada em todas as suas fases com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez concluído o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação destes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Resolvo que, estimando a demanda interposta pela candidata María Luisa Pena Martínez, com citação do Fogasa, devo condenar e condeno a empresa Viriato, S.A., em situação de concurso, a que lhe abone à candidata a quantidade de 873,01 euros pelos conceitos reclamados em demanda mais o 10 % de juro por mora.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às cales se lhes fará saber que contra ela não cabe recurso de suplicação.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, definitivamente julgando.

Publicação. Expeço-a eu, letrado da Administração de justiça, para fazer constar que na mesma data da sentença se deposita na Secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e pelas leis. Seguidamente, expede-se testemunho da sentença para a sua união aos autos. Dou fé».

Para que sirva de notificação em legal forma a Viriato, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 26 de março de 2019

A letrado da Administração de justiça