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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 68 Segunda-feira, 8 de abril de 2019 Páx. 17625

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 5 de abril de 2019 pela que se determinam os serviços mínimos durante a folgar que afectará determinado pessoal da Atenção Primária do Serviço Galego de Saúde a partir do dia 9 de abril de 2019.

O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece como direito fundamental da pessoa o direito à greve.

O exercício deste direito na Administração e nas empresas, entidades e instituições públicas ou privadas que prestem serviços públicos ou de reconhecida e inaprazable necessidade, no âmbito e competências da Comunidade Autónoma da Galiza, está condicionar à manutenção dos serviços essenciais fixados no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho (DOG núm. 116, de 20 de junho), entre os quais se encontra a sanidade.

O desempenho público da prestação de assistência sanitária não se pode ver afectado gravemente pelo legítimo exercício do direito de greve, já que aquele é considerado e reconhecido prioritariamente em relação com este.

O artigo 3 do citado decreto faculta os conselheiros ou conselheiras competente por razão dos serviços essenciais afectados para que, mediante ordem e ante cada situação de greve, decidam o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção dos tais serviços, assim como para determinar o pessoal necessário para a sua prestação.

As organizações sindicais CIG, CC.OO., UGT, CSIF, O'MEGA e CESM convocaram uma greve que afectará o pessoal de todas as categorias, incluído o pessoal residente em formação, que presta os seus serviços nos centros de saúde e nos pontos de atenção continuada (PAC) do Serviço Galego de Saúde, excepto o pessoal que já está afectado pela greve convocada com carácter indefinido nos PAC desde o 7 de janeiro de 2019. A presente greve desenvolver-se-á desde as 8.00 horas do dia 9 de abril de 2019 até as 8.00 horas do dia 12 de abril de 2019. Portanto, a greve abrange três dias laborais consecutivos que precedem um fim-de-semana e, depois desta, vários dias feriados, pelo que a determinação dos serviços essenciais conteúdos nesta ordem se realiza atendendo, além disso, à referida circunstância cronolóxica.

Com base no que antecede e depois da audiência ao comité de greve,

DISPONHO:

Artigo 1

A convocação da greve referida deverá perceber-se condicionar à manutenção dos serviços mínimos que se estabelecem nesta ordem. Tudo isto sem prejuízo da vigência da Ordem de 21 de dezembro de 2018 pela que se determinam os serviços mínimos durante a folgar que afectará determinado pessoal dos pontos de atenção continuada do Serviço Galego de Saúde a partir do dia 7 de janeiro de 2019 (DOG núm. 3, de 4 de janeiro), a respeito do pessoal incluído no âmbito de aplicação desta outra greve, que foi convocada com carácter indefinido.

Os serviços mínimos que se fixam resultam totalmente imprescindíveis para manter a ajeitada cobertura do serviço essencial de assistência sanitária, para os efeitos de evitar que se produzam graves prejuízos à cidadania. Ao próprio tempo, respondem à necessidade de compatibilizar o respeito ineludible do exercício do direito à greve com a atenção à povoação, que baixo nenhum conceito pode ficar desasistida, dadas as características do serviço dispensado.

De acordo com o anterior, devem fixar-se os serviços mínimos necessários para garantir a atenção aos utentes/as que não se pode adiar sem consequências negativas para a saúde, e com essa finalidade estabelecem-se os seguintes critérios reitores para a manutenção dos serviços essenciais nos centros de trabalho e nas instituições sanitárias afectadas pela greve:

a) Pessoal licenciado sanitário.

Os serviços mínimos que se fixam no trecho ordinário de atenção das unidades e serviços de atenção primária prestarão a assistência urgente ou inaprazable da respectiva unidade, qualquer que seja a modalidade da prestação.

A prestação sanitária urgente no horário ordinário é desenvolvida pelos profissionais dos serviços de atenção primária, pelo que é preciso definir uns mínimos para garantir a assistência urgente e o seguimento e tratamento dos processos inaprazables, estabelecendo a seguinte dotação mínima no que atinge ao pessoal médico de família e pediatra:

– Em centros com quatro ou menos profissionais: 1 efectivo.

– Em centros com cinco a oito profissionais: 2 efectivo.

– Em centros com nove a doce profissionais: 3 efectivo.

– Em centros com treze ou mais profissionais: 4 efectivo.

Pelo que respeita ao pessoal farmacêutico e odontólogo de atenção primária, nestas categorias garantir-se-á a presença de um efectivo por cada distrito sanitário.

Neste último caso trata de garantir-se, a respeito do pessoal farmacêutico, que a homologação sanitária de todos aqueles medicamentos, produtos sanitários e dietéticos que não admita demora possa levar-se a efeito dentro dos prazos e requisitos estabelecidos na regulamentação vigente, o que requer em todo o caso da ineludible presença de um profissional por distrito. E, no que atinge o pessoal odontólogo, é preciso dispor de um profissional que em cada distrito possa atender os processos odontolóxicos agudos, nomeadamente relativos à povoação infantil. Máxime, em ambos os casos, tendo em conta que a greve de três dias laborais consecutivos vai seguida de um fim-de-semana e de sucessivos dias feriados.

b) Pessoal sanitário não facultativo.

A respeito deste colectivo, a justificação dos critérios reitores obedece substancialmente ao já assinalado para o caso do pessoal licenciado sanitário, dado que a assistência deve ser necessariamente realizada com a colaboração do conjunto dos profissionais implicados.

Os serviços mínimos que se fixam no trecho ordinário de atenção das unidades e serviços de atenção primária prestarão a assistência urgente ou inaprazable da unidade, qualquer que seja a modalidade da prestação.

A prestação sanitária urgente no horário ordinário é desenvolvida pelos profissionais dos serviços de atenção primária, pelo que é preciso definir uns mínimos para garantir a assistência urgente, o seguimento e tratamento dos processos inaprazables e a atenção das citas, exames e actos sanitários que não admitam demora. Máxime, havida conta de que -como já se indicou- a greve tem lugar durante três dias laborais ininterrompidos, seguidos de um fim-de-semana e, a seguir, de um período feriado.

Em consequência, estabelece-se a seguinte dotação mínima de pessoal sanitário não facultativo:

– Em centros com quatro ou menos profissionais: 1 efectivo.

– Em centros com cinco a oito profissionais: 2 efectivo.

– Em centros com nove a doce profissionais: 3 efectivo.

– Em centros com treze ou mais profissionais: 4 efectivo.

Pelo que respeita ao pessoal enfermeiro especialista em enfermaría obstétrico-xinecolóxica, garantir-se-á a presença de uma matrona por cada distrito sanitário, com o fim de atender as citas e actos sanitários que não precisem demora, tais como primeiras visitas xestacionais, teste prenatais, exames ou vacinas de carácter inaprazable e atendendo, ao mesmo tempo, às circunstâncias cronolóxicas da greve.

c) Pessoal de gestão e serviços.

1. Urgências: estabelecer-se-á um número de efectivo que garanta a cobertura do 100 % da actividade urgente nos pontos de atenção continuada.

Os dispositivos de urgências constituem um serviço vital de atenção ininterrompida durante as 24 horas e todos os dias do ano, sendo imprescindível para a prestação do serviço a existência de pessoal de apoio ao pessoal sanitário dos supracitados dispositivos.

2. No trecho ordinário de atenção (unidades e serviços de atenção primária) estabelece-se a seguinte dotação mínima de pessoal de gestão e serviços:

– Em centros com quatro ou menos profissionais: 1 efectivo.

– Em centros com cinco a oito profissionais: 2 efectivo.

– Em centros com nove a doce profissionais: 3 efectivo.

– Em centros com treze ou mais profissionais: 4 efectivo.

Um efectivo resulta o mínimo imprescindível para manter o suporte administrativo às tarefas de gestão, informação aos utentes/as e de apoio ao pessoal sanitário para a realização do seu trabalho. E nos centros de atenção primária de maior tamanho, dotados com cinco ou mais efectivos de pessoal de gestão e serviços, faz-se preciso incrementar os efectivo segundo a sequência descrita, com o fim de garantir esse suporte mínimo e imprescindível.

Artigo 2

A fixação do pessoal necessário para a cobertura dos serviços mínimos deverá estar adequadamente motivada.

A justificação deve constar no expediente de determinação de serviços mínimos e exteriorizarse adequadamente para o geral conhecimento do pessoal destinatario. Deverá ficar constância no expediente dos factores ou critérios cuja ponderação conduz a determinar as presenças mínimas.

O pessoal necessário para a cobertura dos serviços mínimos deverá ser publicado nos tabuleiros de anúncios de cada centro ou entidade com antelação ao começo da greve.

Com base nos critérios anteriores, no anexo desta ordem recolhe-se o número de efectivo necessários para garantir a totalidade da actividade urgente previsível nos dias da greve.

A designação nominal dos efectivos que devem cobrir os serviços mínimos será realizada pela direcção da correspondente instituição e notificada aos profissionais afectados.

Artigo 3

Os desempregos e alterações no trabalho por parte do pessoal necessário para a manutenção dos serviços mínimos serão considerados ilegais para os efeitos do estabelecido no artigo 16 do Real decreto lei 17/1977, de 4 de março (BOE núm. 58, de 9 de março).

Artigo 4

O disposto nos artigos precedentes não significará nenhum tipo de limitação dos direitos que a normativa reguladora da greve reconhece ao pessoal nesta situação, nem também não sobre a tramitação e efeitos dos pedidos que a motivem.

Artigo 5

Sem prejuízo do que estabelecem os artigos anteriores, dever-se-ão observar as normas legais e regulamentares vigentes em matéria de garantias dos utentes/as dos estabelecimentos sanitários. Os altercados ou incidentes que se produzam serão objecto de sanção com base, ao mesmo tempo, nas normas vigentes.

Disposição derradeiro

Esta ordem produzirá efeitos e entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 5 de abril de 2019

Jesús Vázquez Almuíña
Conselheiro de Sanidade

ANEXO

– Estrutura organizativo de gestão integrada da Corunha:

a) Unidades e Serviços de Atenção Primária (UAP/SAP).

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Pessoal licenciado sanitário UAP

Médico/a de família

98

32

Pediatra

28

9

Odontólogo/a

2

-

Farmacêutico/a

2

-

Pessoal sanitário UAP

Matrón/ona

2

-

Enfermeiro/a

92

26

Pessoal de gestão e serviços - UAP

74

27

b) Pontos de Atenção Continuada (PAC).

Serviços mínimos

Tarde

Noite

Pessoal de gestão e serviços - PAC

Celadores/as e PSG

14

14

Motoristas

2

2

– Estrutura organizativo de gestão integrada de Ferrol:

a) UAP/SAP.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Pessoal licenciado sanitário UAP

Médico/a de família

38

12

Pediatra

14

5

Odontólogo/a

1

1

Farmacêutico/a

1

-

Pessoal sanitário UAP

Matrón/ona

1

1

Enfermeiro/a

44

10

Pessoal de gestão e serviços - UAP

32

10

b) PAC.

Serviços mínimos

Tarde

Noite

Pessoal de gestão e serviços - PAC

9

9

– Estrutura organizativo de gestão integrada de Santiago de Compostela:

a) UAP/SAP.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Pessoal licenciado sanitário UAP

Médico/a de família

96

18

Pediatra

39

8

Odontólogo/a

2

-

Farmacêutico/a

2

-

Pessoal sanitário UAP

Matrón/ona

2

-

Enfermeiro/a

93

14

Pessoal de gestão e serviços - UAP

68

18

b) PAC.

Serviços mínimos

Tarde

Noite

Pessoal de gestão e serviços - PAC

17

19

– Estrutura organizativo de gestão integrada de Lugo:

a) UAP/SAP.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Pessoal licenciado sanitário UAP

Médico/a de família

92

10

Pediatra

24

1

Odontólogo/a

3

-

Farmacêutico/a

3

-

Pessoal sanitário UAP

Matrón/ona

3

-

Enfermeiro/a

99

9

Pessoal de gestão e serviços - UAP

79

10

b) PAC.

Serviços mínimos

Tarde

Noite

Pessoal de gestão e serviços - PAC

19

19

– Estrutura organizativo de gestão integrada de Ourense:

a) UAP/SAP.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Pessoal licenciado sanitário UAP

Médico/a de família

114

13

Pediatra

16

4

Odontólogo/a

3

-

Farmacêutico/a

3

-

Pessoal sanitário UAP

Matrón/ona

3

1

Enfermeiro/a

122

15

Pessoal de gestão e serviços - UAP

104

16

b) PAC.

Serviços mínimos

Tarde

Noite

Pessoal de gestão e serviços - PAC

15

14

– Estrutura organizativo de gestão integrada de Pontevedra:

a) UAP/SAP.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Pessoal licenciado sanitário UAP

Médico/a de família

59

12

Pediatra

20

4

Odontólogo/a

2

-

Farmacêutico/a

2

-

Pessoal sanitário UAP

Matrón/ona

2

-

Enfermeiro/a

61

11

Pessoal de gestão e serviços - UAP

44

8

b) PAC.

Serviços mínimos

Tarde

Noite

Pessoal de gestão e serviços - PAC

9

9

– Estrutura organizativo de gestão integrada de Vigo:

a) UAP/SAP.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Pessoal licenciado sanitário UAP

Médico/a de família

82

36

Pediatra

36

16

Odontólogo/a

1

1

Farmacêutico/a

1

-

Pessoal sanitário UAP

Matrón/ona

1

1

Enfermeiro/a

87

34

Pessoal de gestão e serviços - UAP

60

27

b) PAC.

Serviços mínimos

Tarde

Noite

Pessoal de gestão e serviços - PAC

Celadores/as e PSG de PAC

11

11

Motoristas PAC

2

2

Telefonistas

1

1