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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 66 Quinta-feira, 4 de abril de 2019 Páx. 17286

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 52/2019).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais 52/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Manuela Sane Rivedeneira contra Castrobarredo, S.L., Línea Norte Multiservicios, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, se ditaram as seguintes resoluções, cujas partes dispositivas são do teor literal seguinte:

«Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez

Santiago de Compostela, 18 de março de 2019

Parte dispositiva:

Disponho despachar ordem geral de execução da sentença número 18/2019, de 15 de janeiro, ditada no procedimento PÓ 497/2017, a favor da parte executante, Manuela Sane Rivedeneira, face a Castrobarredo, S.L., Línea Norte Multiservicios, S.L. e Fogasa, parte executada, com um custo de 1.256,75 euros em conceito de principal (1.082,mais 64 euros 174,11 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET) mais outros 125,67 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, a respeito do primeiro, e com um custo de 677,07 euros em conceito de principal (mais 583,27 euros 93,8 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET) mais outros 67,70 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação a respeito do segundo.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação em que, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza. A letrado da Administração de justiça».

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades

Santiago de Compostela, 18 de março de 2019

Parte dispositiva:

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

1. Requerer as executadas Castrobarredo, S.L., Línea Norte Multiservicios, S.L. e Fogasa com o fim de que, no prazo de 10 dias, abonem a quantidade de 1.256,75 euros em conceito de principal (1.082,mais 64 euros 174,11 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET) mais outros 125,67 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, a respeito de Castrobarredo, S.L., e com um custo de 677,07 euros em conceito de principal (mais 583,27 euros 93,8 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET) mais outros 67,70 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação a respeito de Línea Norte Multiservicios, S.L., ingressando o montante na conta deste julgado, aberta no Banco Santander, com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (número de expediente judicial 1589 0000 64 0052 19), com apercebimento de que, em caso de não cumprir o requerimento no prazo conferido, se embargarán os seus bens para cobrir a dita soma, depois de indagar sobre eles através da aplicação informática deste julgado.

2. Requerer a Castrobarredo, S.L. e Línea Norte Multiservicios, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias manifestem uma relação de bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificarem, poderão ser sancionados, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não apresentem a relação dos seus bens, incluam nela bens que não sejam seus, exclua, bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvelem os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhes impor também coimas coercitivas periódicas.

3. Requerer a parte executante Manuela Sane Rivedeneira, para que achegue número de conta bancária da sua titularidade, com o fim de transferir as quantidades que, de ser o caso, se possam obter na presente execução.

Modo de impugnação. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Castrobarredo, S.L. e Línea Norte Multiservicios, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 18 de março de 2019

A letrado da Administração de justiça