Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 64 Terça-feira, 2 de abril de 2019 Páx. 16889

III. Outras disposições

Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional

RESOLUÇÃO de 20 de março de 2019, da Secretaria-Geral de Universidades, pela que se ditam instruções para a determinação da oferta de vagas nos títulos oficiais de grau e mestrado nas universidades do Sistema universitário da Galiza.

A Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades, estabelece no seu artigo 43 que as comunidades autónomas efectuarão a programação da oferta de ensinos das universidades públicas da sua competência e os seus diferentes centros, de acordo com elas e conforme os procedimentos que estabeleçam.

A Secretaria-Geral de Universidades é o órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza para a ordenação, planeamento e execução das competências em matéria de universidades e ensinos universitárias correspondentes a esta conselharia.

O ponto 2 do artigo 7 do Real decreto 412/2014, de 6 de junho, pelo que se estabelece a normativa básica dos procedimentos de admissão aos ensinos universitários oficiais de grau, estabelece o seguinte:

«A Conferência Geral de Política Universitária velará por garantir o direito dos estudantes a concorrer a diferentes universidades. Para tal fim, antes de 30 de abril de cada ano, a Conferência Geral de Política Universitária fará público o número máximo de vagas que para cada título e centro oferecem cada uma das universidades públicas para o seguinte curso académico. As ditas vagas serão propostas pelas universidades e deverão contar com a aprovação prévia da Administração educativa que corresponda».

Além disso, o Acordo de protocolo e boas práticas no processo de estabelecimento da oferta de vagas e títulos, comunicado pelo Ministério de Educação, Cultura e Deporte o 9 de maio de 2014, determina que para a fixação da oferta, a Conferência Geral de Política Universitária só terá em conta os títulos de grau e mestrado que rematassem o processo de verificação nesse momento.

O 20 de março de 2017 assinou-se entre a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e as três universidades galegas o acordo para a definição dos princípios reitores do planeamento da oferta académica universitária no Sistema universitário da Galiza (em adiante, SUG) até o curso 2020-2021, entre os que destaca a manutenção do tamanho do sistema, instando a reflectir sobre os diversos factores a ter em conta à hora de estabelecer a oferta de vagas em cada título.

A necessária adequação da oferta académica às demandas reais do estudantado que acede aos estudos universitários no SUG implica uma reflexão sobre a taxa de cobertura efectiva das vagas oferecidas para cada título.

Além disso, uma vez consolidada a transformação derivada da adaptação ao Espaço Europeu de Educação Superior, existem dados de egresados em graus e mestrado que permitirão aprofundar nos ajustes da oferta, sempre com os critérios de realismo e moderação que permitam avançar para a adequação do SUG às demandas da nossa comunidade.

Tendo em conta o anterior, a Secretaria-Geral de Universidades considera necessário fazer públicas umas instruções sobre os critérios para ter em conta para a determinação da oferta de vagas nas universidades públicas do SUG, de para facilitar a programação da oferta em títulos de grau e mestrado universitários nos sucessivos cursos académicos.

Em virtude das competências outorgadas no capítulo III do Decreto 138/2018, de 8 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional,

DISPONHO:

Artigo único

Aprovam-se as seguintes instruções para a determinação da oferta de vagas nos títulos oficias de grau e mestrado nas universidades do Sistema universitário da Galiza:

Primeira. No mês de março de cada ano, a Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional através da Secretaria-Geral de Universidades, solicitará às universidades do SUG a remissão da proposta de vagas para oferecer para cada uma dos títulos oficiais de grau e mestrado para o seguinte curso académico, com o fim de proceder à sua análise e aprovação prévia à sua apresentação na Conferência Geral de Política Universitária.

Segunda. As universidades fixarão, para cada curso académico, um número máximo de vagas de nova receita para cada uma dos títulos oficiais de grau e mestrado que ofereçam.

Terceira. As universidades só poderão incluir na proposta de oferta de vagas os títulos que contem nesse momento com a preceptiva resolução de verificação positiva do Conselho de Universidades. Em todo o caso, só poderão dar no curso académico posterior aqueles títulos que, antes de 15 de setembro, contem com a autorização de implantação do departamento competente em matéria de universidades da Xunta de Galicia.

Quarta. Não poderão ser incluídas na proposta os seguintes títulos de grau e mestrado:

a) As que não contem na data de apresentação da proposta com a resolução favorável de verificação do Conselho de Universidades.

b) As que não tenham superado o preceptivo procedimento de renovação da acreditação.

c) As que tenham iniciado o procedimento de extinção do plano de estudos, a supresión dos ensinos ou a revogação da autorização de implantação.

d) Os mestrado universitários que nos três cursos anteriores não atingiram uma média igual ou superior ao mínimo de alunos de nova receita estabelecida no artigo 6 do Decreto 222/2011, excepto:

– Os vinculados a programas Erasmus Mundus.

– Os que habilitem para o exercício de uma profissão regulada em Espanha, segundo o estabelecido na normativa estatal e européia aplicável.

– Os que sejam o único mestrado universitário oferecido nesse centro.

– Aqueles que apresentem um número de matrícula em constante crescimento, resultando uma média igual ou superior a 18 alunos/nas.

Quinta. A oferta de um novo grau deverá implicar a retirada de outro no centro afectado, ou bem a redução da oferta de vagas autorizadas em número equivalente à oferecida no novo título. A redução de vagas poderá realizar-se no conjunto dos centros afectados pertencentes ao mesmo campus, sempre e quando se respeite o número mínimo de alunos estabelecido no Decreto 222/2011.

Sexta. As universidades poderão propor a redução do número de vagas oferecidas para um título quando se dêem as seguintes circunstâncias:

1. Excesso de oferta: a não cobertura sistemática das vagas oferecidas uma vez rematado o processo de apelos por parte da CIUG durante os últimos três anos.

2. Número de egresados: quando a taxa de graduación seja sistematicamente inferior ao 35 % durante os últimos três cursos. Neste caso, o centro responsável apresentará um plano fundamentado para atingir uma taxa de graduación ao menos do 35 % nos seguintes três anos.

Sétima. As universidades poderão propor o incremento do número de vagas oferecidas para um título. Para estes efeitos, a universidade apresentará uma valoração conjunta das seguintes circunstâncias:

1. Demanda social: empregar-se-á como indicador a nota de corte dos três últimos cursos, assim como a lista de aguarda resultante uma vez rematado o processo de apelos da CIUG.

2. Necessidade social: ter-se-ão em conta os relatórios de organismos nacionais e internacionais sobre a oferta do mercado laboral no sector, assim como os estudos de colectivos profissionais sobre a idoneidade da oferta.

3. Egresados: poder-se-á incrementar a oferta quando a taxa de gradação do título seja sistematicamente do 50 % ou superior.

4. Taxa de empregabilidade: tomar-se-ão como indicador os resultados do estudo da Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza (ACSUG).

5. Cotização à Segurança social: empregar-se-á como indicador a percentagem de emprego e o tipo de trabalho pelo que cota o egresado segundo os dados oficiais do Governo de Espanha.

Oitava. A variação na oferta de vagas em títulos que sejam oferecidas por mas de uma universidade, terá em conta o equilíbrio da oferta dentro do Sistema universitário da Galiza.

Noveno. Recebidas as propostas de oferta de vagas, acompanhadas de ser o caso da motivação oportuna que justifique os incrementos ou as reduções com base nas circunstâncias previstas nos pontos anteriores, a Secretaria-Geral de Universidades comprovará que estas se ajustam aos critérios recolhidos nas presentes instruções. Caso contrário, requerer-se-á a universidade propoñente para que, no prazo de 10 dias, facilite os esclarecimentos ou motivações que considere convenientes para que a dita proposta seja autorizada pela Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional e transferida à Conferência Geral de Política Universitária.

De não atender adequadamente ao dito requerimento, a Conselharia modificará a proposta apresentada para a/as concreta/s título/s afectadas, axeitándoa às determinações da presente instrução, e dará deslocação dela à Conferência Geral de Política Universitária.

Disposição derradeiro

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 20 de março de 2019

José Alberto Díez de Castro
Secretário geral de Universidades