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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 64 Terça-feira, 2 de abril de 2019 Páx. 16975

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 261/2017).

Execução de títulos judiciais: ETX 261/2017

Procedimento de origem: segurança social 137/2014

Sobre: segurança social

Candidato: Instituto Nacional da Segurança social (INSS)

Advogado: advogado da Segurança social

Demandado: Carmen Rey Cotelo

Eu, Encarnação Mercedes Tubío Lariño, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento de execução de títulos judiciais 261/2017 deste julgado do social, seguido por instância do Instituto Nacional da Segurança social (INSS) contra Carmen Rey Cotelo sobre segurança social, se ditou Decreto de data 26 de novembro de 2018, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar a executada Carmen Rey Cotelo em situação de insolvencia total com um custo de 8.047,02 euros em conceito de principal, mais 804,70 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

b) Arquivar as actuações depois de anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se em diante se conhecem novos bens da executada.

c) Inscreva no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta no Banco Santander, conta número 0049 3569 9200 0500 1274. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 000493569920005001274 e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0261 17. Se efectuare diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Carmen Rey Cotelo, expeço o presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 1 de março de 2019

A letrado da Administração de justiça