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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 64 Terça-feira, 2 de abril de 2019 Páx. 16973

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 35/2019).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 35/2019 deste julgado do social, seguidos por instância de Javier Alejandro Gonçalves Montoya contra a empresa Grupo Criação y Extinção, S.L., sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Parte dispositiva

Disponho: despachar ordem geral de execução do referido título judicial a favor da parte executante, Javier Alejandro Gonçalves Montoya, face a Grupo Criação y Extinção, S.L., parte executada, com um custo de 5.080,80 euros em conceito de principal [4.478,37 euros em conceito de quantidades devidas + 602,43 euros em conceito de juro por mora ao 10 %], mais 200,00 euros em conceito de honorários e 508,08 euros em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e ficará a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretendam executar, sempre que acaeceren com posterioridade à constituição do título, a não ser a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 2, aberta no Banesto, conta número 1596, chave 64 N, e deverá indicar no campo conceito “Recurso”, seguida do código “30 Social-reposição”. Se a receita se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-reposição”. Se efectuare diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina a magistrada. Dou fé.

A magistrada

A letrado da Administração de justiça».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Grupo Criação y Extinção, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 12 de março de 2019

A letrado da Administração de justiça