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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 63 Segunda-feira, 1 de abril de 2019 Páx. 16699

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ponteareas

EDITO de notificação de sentença (464/2017).

Eu, Rebeca Tardáguila Rodríguez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ponteareas,

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Que no presente procedimento, seguido por instância de Inversiones Imobiliárias Canvives, S.L.U. contra ocupantes ignorados foi ditada sentença, cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença n° 19/19

Ponteareas, vinte e oito de fevereiro de dois mil dezanove

Vistos por mim, Juan Laborda Rodríguez, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 dos desta cidade e o seu partido judicial, os presentes autos de julgamento verbal, sobre tutela sumaria da posse, seguidos com o n° 464/2017, em que intervieram, como candidato, Inversiones Imobiliárias Canvives, S.L.U., representada pelo procurador Sr. Gil Tránchez e assistida do letrado Sr. Medina Pinazo; e, como demandado, ocupantes ignorados do local 9A da rua Progresso, n° 14, Bloco 2, A Cañiza, em situação de rebeldia. E por isso pronuncio a presente resolução em razão dos seguintes:

Decido

Estimar integramente a demanda deduzida por instância de Inversiones Imobiliárias Canvives, S.L.U. contra ocupantes ignorados do local 9A da rua Progresso, n° 14, bloco 2, A Cañiza, e, em consequência, condeno-os a que cessem e se abstenham de realizar actos de perturbação sobre o supracitado prédio e, em concreto, a que entreguem a posse dele e o deixem livre e exedito e ao seu dispor, com apercebimento de desalojo.

Com imposição de custas aos demandado.

Notifique-se a presente resolução às partes em forma legal, fazendo-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial, que se apresentará por meio de escrito apresentado neste julgado no prazo de vinte dias hábeis contados desde o dia seguinte à notificação. Para a apresentação do supracitado recurso é necessária a constituição de depósito na conta de depósitos e consignações do julgado, com os dados relativos ao recurso e à conta do expediente, com um custo de 50 euros, de acordo com o estabelecido na disposição adicional décimo quinta da LOPX e pelo importe previsto em tal norma, o que deverá ser acreditado canda a formulação do recurso.

Assim o pronuncia, manda e assina, por esta sentença, definitivamente julgando em primeira instância, Juan Laborda Rodríguez, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ponteareas, do qual eu, a letrado da Administração de Justiça, dou fé».

E encontrando-se o supracitado demandado ocupantes ignorados do local 9A da rua Progresso n° 14, bloco 2 da Cañiza, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Ponteareas, 28 de fevereiro de 2019

A letrado da Administração de justiça