DCT. Divórcio contencioso 657/2014-M
Procedimento origem: /
Sobre divórcio contencioso
Candidato: Ruth Álvarez Herranz
Procuradora: Susana Fernández Varela-Villamor
Advogado: Francisco Javier Balado Teijeiro
Demandado: Shubert Rene Guerrero Segovia
Eu, María José Núñez Abeledo, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira instância número 5 de Lugo, anúncio que no presente procedimento seguido por instância de Ruth Álvarez Herranz contra Shubert Rene Guerreiro Segovia foi ditada sentença, cujo encabeçamento e parte dispositiva dizem:
«Sentença.
Vistos por mim, Marina Carmen Palomo Moreno, magistrada titular do Julgado de Primeira Instância número 5 dos desta localidade, os presentes autos de divórcio contencioso número 657/2014-M, seguidos ante este julgado, por instância de Ruth Álvarez Herranz, representada pela procuradora Sra. Fernández Varela e assistida pelo letrado Sr. Balado Teijeiro, contra Shubert Rene Guerreiro Segovia, em rebeldia.
Decido.
Que, estimando a demanda contenciosa de divórcio interposta por Ruth Álvarez Herranz, representada pela procuradora Sra. Fernández Varela, contra Shubert Rene Guerreiro Segovia, em rebeldia, devo declarar e declaro a disolução por causa de divórcio do casal formado pelos anteriormente mencionados cónxuxes, com todos os efeitos legais, o que leva à disolução do regime económico-matrimonial entre ambos. Isso sem fazer especial pronunciação a respeito da custas.
Leve-se testemunho desta resolução aos autos da sua razão, e deixe-se o original no livro dos da sua classe.
Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que não é firme e que contra é-la poderão interpor recurso de apelação no termo dos vinte dias seguintes ao da sua notificação, para o que deverá ter-se em conta o disposto quanto ao depósito de determinada quantidade de dinheiro na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a qual foi acrescentada mediante a reforma operada pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro, complementar da Lei de reforma da legislação processual para a implantação do novo escritório judicial.
Uma vez firme a presente resolução, expeça-se testemunho da sentença e da documentação acreditador do casal, para que se pratique a inscrição do casal como suporte à do divórcio no Registro Civil Central de Madrid.
Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, julgando nesta instância».
E encontrando-se o supracitado demandado, Shubert Rene Guerreiro Segovia, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito a fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Lugo, 4 de março de 2019
A letrado da Administração de justiça