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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 60 Quarta-feira, 27 de março de 2019 Páx. 16141

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (DOI 72/2019).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 72/2019 deste julgado do social, seguido por instância de Obdulia Carvalhal Fernández contra Cierto Viqueira 2014, S.L., Fundo de Garantia Salarial sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Acordo:

– Admitir a trâmite a demanda apresentada e, em consequência:

– Citar as partes para que compareçam o dia 8.5.2019 às 11.15 horas na planta baixa, sala de vistas, Edif. Julgados, para a celebração do acto de conciliação ante o/a letrado/a da Administração de justiça e, uma vez tentada, e em caso de não alcançar-se a avinza, o dia 8.5.2019 às 11.20 horas, na planta baixa, sala de vistas, Edif. Julgados, para a celebração do acto de julgamento ante o/a magistrado/a.

– Adverte à parte candidata que, em caso de não comparecer ao sinalamento sem alegar justa causa que motive a suspensão dos actos de conciliação e julgamento, se terá por desistida da sua demanda; advertindo igualmente à parte demandado que a sua incomparecencia aos referidos actos não impedirá a sua celebração, continuando estes sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

– A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS, passo dar a conta ao juiz.

Ao outrosí, tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a representado/a de advogado/a ou escalonado social para os efeitos do artigo 21.2 da LXS e por designado domicílio para os efeitos de comunicações, artigo 53 da LXS.

Se é o caso, sem que isto signifique a admissão da prova proposta pelo candidato, já que este deverá propo-la e, de ser o caso, o/a juiz admitir no acto de julgamento, artigo 87 da LXS.

– Antes da notificação desta resolução às partes passo a dar conta a SSª do sinalamento efectuado.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim fornecerão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição a interpor ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução recorrida.

A letrado da Administração de justiça.

E para que sirva de notificação em legal forma a Cierto Viqueira 2014, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Boletim Oficial correspondente.

Adverte-se a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 5 de março de 2019

A letrado da Administração de justiça