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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 57 Sexta-feira, 22 de março de 2019 Páx. 15624

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Contencioso-Administrativo, Secção Segunda)

EDITO de publicação de sentença 436/2017 pela que se anula parcialmente o Plano geral de ordenação autárquica de Coristanco.

O letrado da Administração de justiça, Miguel Formoso Sobrado, da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que nos autos de procedimento ordinário nº 4276/2015 foi ditada sentença, que é firme, desde o 10 de janeiro de 2019, por inadmissão a trâmite do recurso de casación, e é do seguinte teor literal:

«Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Contencioso-Administrativo, Secção Segunda)

A Corunha

Sentença: 436/2017

Procedimento ordinário nº 4276/2015

Em nome do rei

A Secção Segunda da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza pronunciou a seguinte sentença:

Julio César Cibeira Yebra-Pimentel-Pte.

José Manuel Ramírez Sineiro

Blanca María Fernández Conde

María Azucena Recio González

Na cidade da Corunha, 16 de novembro de 2017

No recurso contencioso-administrativo que com o número 4276/2015 pende de resolução nesta sala, interposto pela procuradora Ana María Lage Pombo, em nome e representação de Aurelio Sánchez Seoane e Isabel Muñiz Sánchez, assistidos do letrado Diego Antonio Taibo Monelos; contra a Ordem de 28 de julho de 2015 de aprovação definitiva parcial do Plano geral de ordenação autárquica de Coristanco. É parte demandado a Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, representada e dirigida pelos letrado da Xunta de Galicia; codemandada a Câmara municipal de Coristanco e Bautista Vê-lo Fernández, representado pelo procurador Sr. Castro Bugallo e assistido do letrado Ulisses Bertolo García. A quantia do recurso é indeterminada.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Admitiu-se a trâmite o recurso e requereu-se a Administração demandado para que remetesse o expediente.

Segundo. Com data de 16 de março de 2016 dita-se diligência de ordenação em que se acorda a sua entrega à parte candidata para que formule a demanda no prazo de 20 dias, o qual efectua pedindo que se tenha por formalizada e se dite sentença pela qual se declare não ser conforme direito a ordem impugnada e, em consequência, a modifique condenando a Administração demandado a passar pela dita declaração e a proceder à declaração de que a parcela com referência catastral 0722317NH2802S0000QT tenha a classificação de solo urbano na linha de 40 metros desde a linha da via, igual que o resto dos solos urbanos que neste âmbito o PXOM de Coristanco classifica, e igualmente a que as parcelas com referência catastral nº 15029A023005130000DB e 15029A023005140000DY sejam classificadas como solo rústico de protecção agrária.

Terceiro. Por diligência de ordenação de 22 de abril de 2016 teve-se por apresentada a demanda e deu-se deslocação à demandado para que a contestasse no prazo de 20 dias, o qual efectuou pedindo que se desestimar o recurso se confirmasse a resolução impugnada.

Quarto. Por Decreto de 9 de junho de 2016 fixou-se a quantia do recurso em indeterminada e mediante providência de 9 de junho de 2016 declararam-se as actuações pendentes de sinalamento para votação e sentença, assinalando-se o dia 14 de julho de 2016 para deliberação, mediante providência de 23 de junho de 2016 e levantando-se o sinalamento a fim de dar deslocação às partes sobre a possível inadmisibilidade do recurso por falta de lexitimación, pelo qual se assinalou de novo o 15 de setembro de 2016 por meio de providência de 2 de setembro de 2016 e foi alçado o sinalamento a fim de praticar emprazamentos; deu-se deslocação aos codemandados comparecidos a fim de que contestassem a demanda, o qual fizeram pedindo a desestimação da demanda, pelo que se assinalou de novo para deliberação o dia 9 de novembro de 2017.

Quinto. Na substanciación deste recurso observaram-se as prescrições legais.

É palestrante a magistrada María Azucena Recio González.

Fundamentos jurídicos:

Primeiro. O objecto do presente recurso constitui-o a Ordem de 28 de julho de 2015 de aprovação definitiva parcial do Plano geral de ordenação autárquica de Coristanco.

Refere na demanda que os dois candidatos são proprietários de prédios em Coristanco, em concreto Aurelio Sánchez Seoane e Isabel Muñiz Sánchez. E, com efeito, consta que o primeiro deles o é, pois que achega cópia de escrita de propriedade de uma leira em Coristanco, em concreto da Leira dos Campos, da qual não consta mais nada. Dado deslocação às partes sobre a sua possível falta de lexitimación, manifesta a parte candidata que têm as suas habitações num terreno próximo do dos prédios objecto do recurso. Posto isto em relação com a fundamentación jurídica da demanda e, pela sua vez, com a lexitimación pública em urbanismo, conduz a considerar que sim que estão lexitimados.

Segundo. Quanto ao fundo da demanda, os candidatos não estão de acordo com a classificação dada aos três referidos prédios, que o foram como solo urbano consolidado de actividades industriais, e pretendem que a 0722317NH2802S0000QT só seja urbano na linha de 40 metros desde a via estremeira e que as 15029A023005130000DB e 15029A023005140000DY sejam solo rústico de protecção agropecuaria porque se está a beneficiar os titulares dessas parcelas, dado que o solo urbano se deslindou de outra forma no resto das parcelas, em que se fixou um fundo de uns 40 metros da via, enquanto que a estes três se lhes fixa uma distância de 110 metros da via. E, ademais, manifestam que a actividade que realiza Salvelo, S.L., química, não é recomendada no âmbito residencial. Que nos prédios 0722317NH2802S0000QT e 15029A023005130000DB existe uma nave industrial e que a alargaram sendo solo urbanizável não delimitado de uso residencial APU-R3, pelo que se lhe aplicava o regime do solo rústico, e se achega resolução pela que se acorda a reposição da legalidade por essas obras de ampliação, consequência da denúncia dos candidatos, e sustêm que para legalizar a nave, esses terrenos se incluem como solo urbano consolidado de actividades industriais. E que não se respeita o traçado do linde do resto das parcelas porque a linha de deslindamento era de 40 metros à estrada, e aqui se situa em 110 metros, de forma que o fundo de solo urbano é de 110 metros desde a estrada, pelo que percebem que não existe equidade e apresenta-se relatório pericial em apoio da sua tese.

Continua-se assinalando na demanda que à 0722317NH2802S0000QT se lhe acrescentam os prédios 513 e 514, a 15029A023005130000DB e 15029A023005140000DY, que se classificam como solo urbano sem justificação. Que são parcelas que carecem de serviços e que estas duas últimas deveriam continuar a ser solo rústico de protecção agrária. Ademais, que a actividade industrial dessa empresa não é recomendable no âmbito residencial, é uma actividade química industrial de produtos perigosos. As construções são ilegais por resolução administrativa. E, ademais, permite-se-lhes uma maior edificabilidade.

No referido relatório assinala-se que já no anterior plano se separava o solo rústico do urbano com uma linha de deslindamento paralela à estrada de Xaviña, de uns 40 metros. A esta parcela agora se lhe concede um fundo de parcela de 110 metros desde a estrada. Com esta ampliação integra-se a parcela no solo urbano e acrescentam-se-lhe outras dois parcelas, sem justificar esta falta de equidade. As que se acrescentam são a 513 e 514, 15029A023005130000DB e 15029A023005140000DY, e afirma que não cumprem os requisitos do solo urbano do artigo 11 da LOUGA, e que deveriam continuar a ser solo rústico de protecção ordinária-. E que a ordenança que se aplica, de solo urbano consolidado de actividades industriais, permite uma actividade não recomendada num âmbito residencial e dentro há uma construção ilegal, ademais de que se lhes concede maior edificabilidade que a média da zona.

E, igualmente, achega-se informe sobre a avaliação do risco derivado da actividade desenvolvida na empresa Savelo, a respeito do qual cabe adiantar que a empresa já se encontrava ali, pois o declarado ilegal é a ampliação.

A parte demandado não comparece, enquanto que a codemandada, a Administração autonómica, afirma que se trata de solo urbano integrado na malha urbana, consolidado pelas edificações que unem os núcleos de São Roque e A Colina e que cumpre os requisitos dos artigos 11 e 12.1.a) da LOUGA. Que na demanda se admite que o critério para delimitar o solo urbano no lugar da estrada de Xaviña toma como base a delimitação do plano anterior, assinalando uma linha paralela à estrada de uns 40 metros e neste caso 110 metros para ter em conta a realidade existente, que é uma bolsa de solo já transformada e com um uso que requer de uma maior superfície que a que derivaria de traçar uma linha paralela a 40 metros da via, que não se gera acesso pela parte posterior das parcelas e que a via delimita também no novo plano a zona urbana. Que se trata de solo urbano consolidado de actividades fabrís que se rege pela Ordenança SU-5, que não contém determinações incompatíveis com o uso residencial estremeiro e admite-se o uso industrial, logístico e de armazenagem, compatíveis com o uso residencial e compatível com o núcleo de São Roque, como noutras parcelas do núcleo. Como consequência, as parcelas catastrais 0722317NH2802S0000QT, 15029A023005130000DB e 15029A023005140000DY são classificadas como solo urbano de actividades industriais no âmbito da ordenança SU-5. O que pretende a parte candidata é que a primeira seja solo urbano só na linha de 40 metros desde a via estremeira e que as outras duas sejam solo rústico de protecção agropecuaria, mas que é solo urbano consolidado, se bem que se baseiam os candidatos na discriminação a favor dos titulares destas parcelas.

O codemandado assinala que não há fixada uma trajectória contínua do linde que delimite o solo urbano a 40 metros da estrada; essa delimitação fá-la o plano respeitando as parcelas preexistentes –ver o plano, página 21 do pdf, número 6.15, parte 5 do expediente. Há saltos em função das parcelas. E há mais naves, em solo urbano, em color morado, de uso industrial. Foram respeitadas as parcelas. Que não se pode comparar o uso residencial com o industrial, senão que a comparação deve ser dentro do uso industrial, e todas as que conformam conjunto industrial são solo urbano. Seguiu-se o critério geral de respeitar todas as naves preexistentes dedicadas a actividades industriais e comerciais, não só para a nave do codemandado. Há várias categorias de uso industrial no plano e podem-se manter os usos existentes.

Terceiro. Segundo o teor do artigo 11 da Lei 9/2002, “1. Os planos gerais classificarão como solo urbano, incluindo na delimitação que para tal efeito estabeleçam, os terrenos que estejam integrados na malha urbana existente sempre que reúnam algum dos seguintes requisitos:

a) Que contem com acesso rodado público e com os serviços de abastecimento de água, evacuação de águas residuais e subministração de energia eléctrica, proporcionados mediante as correspondentes redes públicas com características adequadas para servir a edificação existente e a permitida pelo plano.

Para estes efeitos, os serviços construídos para a conexão de um sector de solo urbanizável, as estradas e as vias da concentração parcelaria não servirão de suporte para a classificação como urbanos dos terrenos adjacentes, salvo quando estejam integrados na malha urbana.

b) Que, ainda carecendo de alguns dos serviços citados no número anterior, estejam compreendidos em áreas ocupadas pela edificação, ao menos nas duas terceiras partes dos espaços aptos para ela, segundo a ordenação que o plano geral estabeleça.

2. Para os efeitos da presente lei, consideram-se incluídos na malha urbana os terrenos que disponham de uma urbanização básica constituída por umas vias de acesso e comunicação e umas redes de serviços das quais possam servir-se os terrenos e que estes, pela sua situação, não estejam desligados do tecido urbanístico já existente”.

E no seu artigo 12 estabelece as categorias de solo urbano ao dizer que “Os planos gerais diferenciarão no solo urbano as seguintes categorias:

a) Solo urbano consolidado, integrado pelos soares, assim como pelas parcelas que, pelo seu grau de urbanização efectiva e assumida pelo planeamento urbanístico, possam adquirir a condição de soar mediante obras accesorias e de escassa entidade que podem executar-se simultaneamente com as de edificação ou construção.

b) Solo urbano não consolidado, integrado pela restante superfície de solo urbano e, em todo o caso, pelos terrenos em que sejam necessários processos de urbanização, reforma interior, renovação urbana ou obtenção de dotações urbanísticas com distribuição equitativa de benefícios e ónus, por aqueles sobre os quais o planeamento urbanístico preveja uma ordenação substancialmente diferente da realmente existente, assim como pelas áreas de recente urbanização surgida à margem do planeamento”.

Com respeito à parcela 1, não discutem os candidatos que é solo urbano. O que sim discutem é que se alargue a 110 metros. E para as parcelas 2 e 3, percebem que não é solo urbano, e concluem considerando que o que pretende o plano é legalizar classificando terrenos como solo urbano consolidado de actividades industriais, eludindo a trajectória do linde.

Na resolução da APLU, ditada em expediente de reposição da legalidade pela realização de obras de ampliação de nave de produtos químicos em solo urbanizável de uso residencial não delimitado, em tanto não tenha plano de sectorización é solo rústico, considera-se que a ampliação da nave ocupa as parcelas 0722317NH2802S0000QT, 15029A023005130000DB, obras realizadas sem licença nem autorização autonómica, e ordena a demolição da ampliação –Resolução de 17 de outubro de 2013–.

Deve-se ter em conta a circunstância de que conforme o disposto no artigo 71.2 da LXCA, não é possível que o órgão xurisdicional dê redacção aos preceitos de uma disposição geral, sem prejuízo de que, de estimar-se a demanda, o que procederia seria a conclusão de que com relação aos prédios 15029A023005130000DB e 15029A023005140000DY devem recobrar a classificação que tinham no planeamento anterior.

Conforme resulta do relatório da parte candidata, trata-se de solo urbano consolidado de actividades industriais neste plano impugnado. Antes era solo urbanizável não delimitado de uso residencial. Para classificar o solo urbano neste plano, com carácter geral seguiu-se a linha dos 40 metros, respeitando o traçado do anterior plano de ordenação, em que se separava o solo rústico do solo urbano nas parcelas com uso residencial, traçando uma linha de deslindamento paralela à estrada de Xaviña, de aproximadamente 40 metros, em ocasiões recolhendo as parcelas completas e em ocasiões dividindo-as se o fundo de parcela for superior. Deduze-se a existência de critérios irregulares, falta de equidade, não se respeita o deslindamento do solo urbano para esta parcela e incorporam-se duas parcelas de solo rústico, quando o critério do novo plano é respeitar a linha do anterior ao delimitar o solo urbano e que a linha vai paralela à estrada, de uns 40 metros, e que só na parcela do candidato se varia esse critério, lhe alarga o fundo de parcela a 110 metros desde a estrada e isto implica que toda a parcela seja solo urbano e integre outros dois prédios na sua traseira, que eram rústicos de protecção agropecuaria e sem serviços, que passam a ser solo urbano. A parte demandado considera que se trata de uma bolsa de solo já transformada, mas os relatórios periciais da candidata assinalam o contrário.

É certo que, conforme assinala a parte demandado, há várias categorias de solo industrial e, em ocasiões, se permite a compatibilidade com o uso residencial; e para delimitar o solo urbano, em princípio, o plano impugnado segue a mesma linha que o anterior: a linha paralela à estrada, de 40 metros, aproximadamente. É certo que na parcela da candidata se estende 110 metros, a toda a parcela e abrange as duas parcelas posteriores.

De todo o exposto resulta a discriminação não justificada a favor das parcelas contra cuja classificação se recorre, porquanto, sendo a linha de deslindamento a marcada pelos 40 metros, igual que no planeamento anterior, e ainda que se respeita no novo, para a parcela 0722317NH2802S0000QT ampíase a 110 metros injustificadamente. Isto não pode deixar de pórse em relação com a existência de uma resolução da APLU que declara a ilegalidade das obras realizadas, de ampliação da nave, e que ordena a sua demolição. É por isto que não é conforme direito a incorporação, ademais e sem a devida justificação, de outras duas parcelas às cales se lhes atribui a mesma classificação, pelo que procede a estimação da demanda no senso de perceber injustificar a extensão da linha de deslindamento do solo urbano, assim como a decisão de incluir as outras duas parcelas, que por isto devem continuar a ter a classificação que tinham no planeamento anterior.

Quarto. Com imposição do pagamento das custas processuais à parte demandado e codemandada, dentro do limite de 1.500 euros para cada uma delas com relação aos honorários do letrado da parte candidata (artigo 139 da LXCA).

Vistos os artigos citados e demais preceitos de geral e pertinente aplicação,

Decidimos estimar o recurso contencioso-administrativo interposto pela procuradora Ana María Lage Pombo, em nome e representação de Aurelio Sánchez Seoane e Isabel Muñiz Sánchez, contra a Ordem de 28 de julho de 2015 de aprovação definitiva parcial do Plano geral de ordenação autárquica de Coristanco; e declaramos não ser conforme direito a ordem impugnada, no aspecto concreto referente às parcelas objecto do presente recurso, pelo que procede a declaração de que a parcela com referência catastral 0722317NH2802S0000QT tem a classificação de solo urbano exclusivamente na linha de 40 metros desde a linha da via, igual que o resto de solos urbanos que neste âmbito o PXOM de Coristanco classifica, e igualmente que as parcelas com referência catastral nº 15029A023005130000DB e 15029A023005140000DY não são solo urbano, de forma que, como consequência da anulação do plano impugnado neste aspecto concreto, recobram a classificação que tinham no anterior planeamento.

Com condenação em custas à parte demandado e codemandada dentro do limite referido na fundamentación jurídica da presente resolução.

Contra esta sentença cabe interpor, bem ante o Tribunal Supremo bem ante a correspondente secção desta sala, o recurso de casación previsto no artigo 86 da LXCA, que se deverá preparar mediante escrito que se apresentará nesta sala no prazo de trinta dias e cumprindo os requisitos indicados no artigo 89.2 da lei citada.

Firme a presente resolução, devolva-se o expediente administrativo ao escritório da sua procedência, junto com certificação e comunicação.

Assim se acorda e assina».

Seguem assinaturas e diligência de publicação, também assinada.

E para publicar no Diário Oficial da Galiza, em cumprimento do disposto no artigo 107.2 da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, expeço e assino este edito.

A Corunha, 1 de março de 2019

José Miguel Formoso Sobrado
Letrado da Administração de justiça