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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 55 Quarta-feira, 20 de março de 2019 Páx. 15270

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 848/2017).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 848/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Ramiro José Triana Frechilla contra Seguridad y Planeamento Galiza, S.L., se ditou a sentença cuja resolução se junta:

«Que, estimando parcialmente a demanda interposta por Ramiro José Triana Frechilla contra Seguridad y Planeamento Galiza, S.L. e Montserrat Vale Santos, como administrador concursal de Seguridad y Planeamento Galiza, S.L., devo condenar e condeno a mercantil demandado a lhe abonar ao candidato a soma de 578,50 € pelos conceitos indicados no feito experimentado sétimo desta sentença, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a dita quantidade desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os do 576 da LAC a partir da presente resolução; e condeno a Montserrat Vale Santos, na sua condição de administradora concursal de Seguridad y Planeamento Galiza, S.L., a se ater à anterior declaração e condenação a respeito da mercantil demandado.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, não procede a sua condenação nesta instância. Dever-se-á observar o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET, com notificação da presente resolução.

Notifique às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contado desde o seguinte ao da sua notificação».

E para que sirva de notificação em legal forma a Seguridad y Planeamento Galiza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se à destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 27 de fevereiro de 2019

A letrado da Administração de justiça