Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 55 Quarta-feira, 20 de março de 2019 Páx. 15268

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de citação (52/2018).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que por resolução ditada no dia da data no processo seguido por instância de Javier Barros Cancelas contra Calderón by Siro González, S.L., em reclamação por ordinário, registado com o número procedimento ordinário 52/2018, se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar a Calderón by Siro González, S.L., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 29.4.2019, às 11.00 horas, na planta baixa, sala 1, do edifício da rua Berlim, para a celebração dos actos de conciliação e, se é o caso, julgamento, poderá comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada e deverá acudir com todos os meios de prova de que se tente valer, com a advertência de que é única convocação e de que os actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso de que pretenda comparecer no acto de julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento com o objecto de que, uma vez transferida este intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de se valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

Adverte-se o destinatario, quanto à prova solicitada pela candidata:

Interrogatório de parte do representante legal da parte demandado. Para tal efeito, a parte demandado, que deverá comparecer pessoalmente ou através de pessoa com poder suficiente e, em caso de pessoas jurídicas, através de quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório, adverte-se que, em caso de em o comparecer, se lhe poderá impor a coima prevista no artigo 292.4 da Lei de axuizamento civil e que, se não comparece sem justa causa à primeira citação, se nega a declarar ou persiste em não responder afirmativa ou negativamente, apesar do apercebimento que se lhe fizesse, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se refiram as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte. Em caso de que o interrogatório não se refira a factos pessoais, admitir-se-á que responda um terceiro que conheça os factos, se a parte assim o solicita e aceita a responsabilidade da declaração.

Se o representante em julgamento não interveio nos feitos, deverá levar ao julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório e justificar devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente se poderá acordar dentro do interrogatório da parte por cuja conta actuassem e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e da sua posição dentro da estrutura empresarial, por não prestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

Deverá achegar os documentos solicitados no escrito de demanda, folha de pagamento de outubro de 2016 a maio de 2017 e contrato de trabalho do candidato, com a advertência de que, se não o faz, se poderão considerar experimentadas as alegações feitas pela parte contrária em relação com a prova acordada (artigo 94 LXS).

Para que lhe sirva de citação a Calderón by Siro González, S.L., expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 27 de fevereiro de 2019

A letrado da Administração de justiça