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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 53 Sexta-feira, 15 de março de 2019 Páx. 14248

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Redondela

EDITO (433/2016).

Cédula de notificação.

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

«Sentença 93/2018.

Redondela, 23 de outubro de 2018

Vistos por Miguel Seijo Espinho, magistrado titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Redondela, os presentes autos número 433/2016 sobre relações paterno-filiais a respeito de filhos comuns menores de idade, seguidos entre as seguintes partes:

Candidato: Rosalía Giménez Hernández. Procuradora: Sra. Estévez Baña. Advogado: Sr. Orge Míguez.

Demandado: Ricardo Jiménez Martínez, em situação de rebeldia processual.

Ministério Fiscal.

Procede ditar esta sentença sobre a base dos seguintes

Resolução:

Em atenção ao exposto nos anteriores fundamentos de direito, procede estimar a demanda interposta pela procuradora Sra. Estévez Baña, em nome e representação de Rosalía Giménez Hernández, com as modificações introduzidas no acto da vista, e dispor como medidas definitivas que devem regular as relações paterno-filiais com os filhos comuns menores de idade das partes, Alfredo, Ángela e Paola Giménez Jiménez, as seguintes:

1. A titularidade da pátria potestade sobre os filhos comuns menores de idade mantém-se de forma conjunta a favor de ambos os progenitores, ainda que será exercida de forma exclusiva pela mãe, Rosalía Giménez, nos termos indicados nos fundamentos desta resolução. Atribui-se também à mãe a guarda e custodia sobre os filhos comuns.

2. Não se estabelece neste momento regime nenhum de comunicação e estadia do progenitor não custodio com os filhos comuns menores de idade, nos termos e pelas razões indicadas no fundamento de direito segundo desta resolução.

3. No que se refere à pensão alimenticia a favor dos filhos comuns menores de idade e a cargo do progenitor não custodio, fixa na quantidade total de trezentos (300) euros mensais, cem (100) euros por cada filho.

A pensão de alimentos fixada deverá ingressar-se nos cinco primeiros dias de cada mês na conta bancária designada para esse efeito pela mãe, e actualizar-se-á anualmente de forma automática conforme a variação experimentada no mesmo período de tempo pelo IPC ou índice que o substitua.

Além disso, deverá o pai contribuir por metade às despesas extraordinárias que gerem os filhos comuns menores de idade, entre os que se perceberão incluídos em todo o caso as despesas médicas e sanitárias não cobertos pela Segurança social, junto com os demais de análoga natureza extraordinária.

Condenar a Ricardo Jiménez Martínez ao pagamento das custas causadas nesta instância.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças deste julgado, e deixe no procedimento testemunho bastante.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que esta não é firme e que contra ela cabe recurso de apelação, o qual deverá interpor-se ante este julgado no prazo de vinte dias contados desde a sua notificação, nos termos estabelecidos pela LAC, com cumprimento, se é o caso, dos requisitos relativos à taxa aplicável que procedesse abonar de conformidade com a normativa vigente.

Além disso, de conformidade com as previsões da disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, do poder judicial, introduzida pela Lei orgânica 1/2009, a interposição de um eventual recurso de apelação exixir, como orçamento prévio a ela, que o recorrente consigne judicialmente um depósito de 50 euros.

Assim se acorda e assina».

E como consequência do ignorado paradeiro de Ricardo Jiménez Martínez, expede-se o presente edito para que sirva de cédula de notificação.

Redondela, 25 de fevereiro de 2019

O/a letrado/a da Administração de justiça