Para os efeitos previstos no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, dá-se publicidade ao acordo adoptado pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, o 4 de fevereiro de 2019, em relação com o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum de Zobra na câmara municipal de Lalín e a de Carballeda, Munín e Subirol na câmara municipal do Irixo, ao a respeito da estrema comum dos seus montes.
Factos:
Primeiro. O 25.5.2017 Basilio Ramos Taboada, presidente da Xunta Reitora da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum (em diante, CMVMC) de Carballeda, Munín e Subirol, apresentou um escrito no Registro do Escritório Agrário Comarcal do Carballiño (nº 541/RX 1364830), no que comunica, em aplicação do artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, a realização e o acordo do deslindamento parcial entre esta comunidade da câmara municipal do Irixo (Ourense), e a CMVMC estremeira da freguesia de Zobra na câmara municipal de Lalín, província de Pontevedra.
Segundo. Com esta solicitude achega o documento denominado Memória de deslindamento entre a CMVMC da freguesia de Zobra (câmara municipal de Lalín-Pontevedra) e a CMVMC de Carballeda, Munín e Subirol (câmara municipal do Irixo-Ourense), composto pelos seguintes documentos:
– Memória descritiva com planos topográficos.
– Acta do deslindamento praticado.
– Certificados dos acordos ratificados nas assembleias gerais de comuneiros.
– Acta de conciliação levantada no Julgado de Paz do Irixo.
– CD com os arquivos em formato pdf dos documentos, e formato shp dos pontos medidos.
Terceiro. O 16.11.2018 notifica-se à CMVMC de Zobra o requerimento do relatório de validação gráfica alternativa (IVGA) da Direcção-Geral de Cadastro, em virtude do disposto na Lei 13/2015, de 24 de junho, de reforma da Lei hipotecário de 1946 e do texto refundido da Lei de cadastro imobiliário, aprovado pelo Real decreto legislativo 1/2004, de 5 de março (BOE nº 151, de 25 de junho de 2015). Requer-se com o seguinte condicionar:
«A linha do deslindamento do IVGA entre ambas comunidades deverá limitar às parcelas catastrais onde exista condição de estremeiros entre ambas comunidades de montes vicinais em mãos comum, é dizer, tem que respeitar as parcelas catastrais com titularidade diferente das CMVMC de Zobra e a CMVMC de Carballeda, Munín e Subirol».
O 20.11.2018, o presidente da CMVMC de Zobra achega os seguintes IVGA, respeitando as parcelas catastrais com diferente titularidade das CMVMC objecto de deslindamento.
– CSV: F993VRXC420D8R4R.
– CSV: R186ZWBQT0HZ70W3.
– CSV: NZNN9JME0V1WDKHD.
Quarto. A junta reitora da CMVMC de Zobra consta inscrita e em vigor na secção provincial do Registro de Montes Vicinais em mãos Comum até o 25.6.2022. Além disso, constam as comunicações das receitas e reinvestimentos em montes vicinais em mãos comum (ano 2017 apresentada o 18.4.2018).
Quinto. Segundo resolução de classificação e esboço do estudo prévio ambos os montes vicinais em mãos comum resultam estremeiros. Como se indica na memória achegada, esta linha de deslindamento não se corresponde com a linha divisória entre câmaras municipais e províncias existente na cartografía actual do Instituto Geográfico Nacional pelo que se percebe que o citado deslindamento entre as câmaras municipais do Irixo e Lalín não teve finalmente carácter oficial.
A descrição da linha poligonal que determina o deslindamento de mútuo acordo entre os montes vicinais em mãos comum do Irixo e Carballeda, Munín e Subirol está formada pelos seguintes pontos (ETRS89/UTM29N):
Vértice |
Coord. UTM (X) |
Coord. UTM (Y) |
Marco |
Denominação |
1 |
566.822,85 |
4,712.186,52 |
Marco número 1 |
A Rabexa |
2 |
566.546,89 |
4,711.807,48 |
Marco número 2 |
Regalfol |
3 |
566.193,16 |
4,711.586,96 |
Marco número 3 |
Os Bañeiros |
4 |
565.151,60 |
4,711.220,96 |
Marco número 4 |
A Lagoa |
5 |
564.398,11 |
4,710.534,01 |
Marco número 5 |
Pena do Campo do Meio |
6 |
562.782,54 |
4.709.900,67 |
(Não existe marco) Intersecção das águas do rego da Balsada com o rio Deza |
Marco entre Rios |
Tendo em conta o anterior e visto o relatório emitido pelo Serviço de Montes de Ourense, a chefa do Serviço de Montes de Pontevedra informa de modo favorável este deslindamento nas zonas de condição de estremeiro (respeitando os IVGA) entre a CMVMC de Zobra e a CMVMC de Carballeda, Munín e Subirol.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. A Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, regula nos artigos 52 a 54 o procedimento de deslindamento de montes vicinais em mãos comum e estabelece, entre outras, a obrigação de publicar a resolução do Jurado no Diário Oficial da Galiza.
Segunda. Da documentação achegada pelas comunidades e do relatório técnico do Serviço de Montes desta chefatura territorial, conclui-se que a avinza entre a CMVMC de Zobra e a de Carballeda, Munín e Subirol é congruente com as respectivas resoluções de classificação e com as estremas nelas descritas.
Revista a linha de deslindamento apresentada, a documentação achegada, os relatórios técnicos e em atenção ao disposto nos artigos 52 a 54 da Lei 7/2012, de montes da Galiza, este júri provincial por unanimidade dos seus membros,
ACORDA:
Primeiro. Aprovar o deslindamento realizado entre as CMVMC de Zobra (Lalín) e a de Carballeda, Munín e Subirol (Ourense), a respeito da sua estrema comum, nos termos indicados no feito quinto, e de acordo com os planos topográficos achegados e validar mediante relatório técnico do Serviço de Montes.
Segundo. Notificar este acordo às comunidades proprietárias afectadas e publicá-lo no Diário Oficial da Galiza para dar cumprimento ao disposto na Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.
Contra a presente resolução que põe fim à via administrativa poder-se-á interpor recurso de reposição com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Pontevedra no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Pontevedra, 26 de fevereiro de 2019
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Montes Vicinais
em mãos Comum de Pontevedra