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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 50 Terça-feira, 12 de março de 2019 Páx. 13708

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 2/2019).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 2/2019 deste julgado do social, seguido por instância da Tesouraria Geral da Segurança social contra Mourenza Automoção, S.L., comunidade de proprietários edifício Saudai Rosalía de Castro, M. Liste, se ditaram as seguintes resoluções cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto:

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 18 de fevereiro de 2019.

Parte dispositiva:

Disponho: despachar ordem geral de execução de sentença número 288/2017, de data 14 de junho, ditada no procedimento SSS 460/2014, clarificada por auto de data 1 de setembro de 2017 a favor da parte ejecutante face a Mourenza Automoção, S.L., comunidade de proprietários edifício Saudai Rosalía de Castro e M. Liste, S.L., parte executada, com um custo de 9.929,24 euros em conceito de principal face à comunidade de proprietários edifício Saudai Rosalía de Castro, de 65.218,43 euros em conceito de principal face a Mourenza Automoção, S.L. e de 65.218,43 euros em conceito de principal face a M. Liste, S.L.; mais outros 7.514,76 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que se pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos presupostoes e requisitos processuais exixir se poderá deduzir a oposição à execução despachada, e aducirase pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaeceren com posterioridade à constituição do título, a não ser a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina a juíza. Dou fé.

A juíza

A letrado da Administração de justiça».

«Decreto:

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 18 de fevereiro de 2019.

Parte dispositiva:

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

1. Requerer as executadas Mourenza Automoção, S.L., comunidade de proprietários edifício Saudai Rosalía de Castro e M. Liste, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias abonem a quantidade de 9.929,24 euros em conceito de principal face à comunidade de proprietários edifício Saudai Rosalía de Castro, de 65.218,43 euros em conceito de principal face a Mourenza Automoção, S.L. e de 65.218,43 euros em conceito de principal face a M. Liste, S.L.; mais outros 7.514,76 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, e ingressar-se-á o dito montante na conta deste julgado, aberta no Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº de expediente judicial 1589 0000 64 0002 19), com apercibimiento de que, no caso de não cobrir o requerimento no prazo conferido, se realizará o embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de investigação destes através da aplicação informática deste julgado.

2. Requerer a Mourenza Automoção, S.L., comunidade de proprietários edifício saudai Rosalía de Castro, M. Liste, S.L. com o fim de que no prazo de 10 dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, de ser o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimiento de que, em caso de não verificá-lo, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

Modo de impugnação. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS.

A letrado da Administração de justiça».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a M. Liste, em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 18 de fevereiro de 2019

A letrado da Administração de justiça