Família, guarda, custodia, alimentos de filho menor não matrimonial não consensuado 1435/2017
Sobre outros família incidentes
Candidato: Leticia Aguiar Vázquez
Procuradora: Ana Crespo Damota
Advogada: Concepção Álvarez Otero
Demandado: Óscar Hernández Magdalena
Eu, Raquel Blanco Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, pelo presente anúncio:
No presente procedimento seguido por instância de Leticia Aguiar Vázquez face a Óscar Hernández Magdalena ditou-se sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:
«Sentença número 991/2018.
Magistrada juíza: Laura Guede Gallego.
Ourense, 28 de novembro de 2018.
Vistos os presentes autos número 1435/2017 sobre pedido de alimentos, guarda e custodia promovidos pela procuradora Sra. Crespo, em nome e representação de Leticia Aguiar Vázquez, dirigida pela letrado Sra. Álvarez face a Óscar Hernández Magdalena, que foi declarado em rebeldia, com intervenção do Ministério Fiscal.
Resolução.
Acordo a adopção das seguintes medidas reguladoras da guarda e custodia do filho menor e, assim como a pensão de alimentos de Desireé Hernández Aguiar:
1. Atribui-se a guarda e custodia do menor à mãe, Leticia.
2. Atribui-se o exercício exclusivo da pátria potestade à mãe, Leticia.
3. Suspende-se o regime de visitas.
4. Em conceito de alimentos a favor da sua filha estabelece-se a obrigación do pai de abonar, dentro dos cinco dias hábeis de cada mês e na conta que designe a candidata determinem, a soma de 100 euros, que serão anualmente actualizados em função das variações que experimente o IPC ou índice que o substitua na data um de janeiro. Além disso, estabelece-se a obrigación de abonar o 50 % das despesas de material escolar que se geram anualmente no mês de setembro e o 50 % das despesas extraordinárias diferenciando entre os necessários (aqueles sanitários e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social) e os não necessários, sendo necessário o consentimento prévio para estes últimos e não para os primeiros.
Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.
Notifique-se esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal. Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 da LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias desde a notificação, recurso de apelação (artigo 457 e seguiente da LAC) ante este tribunal.
Leve-se o original ao livro de sentenças, deixando testemunho suficiente em autos.
Assim o acorda, manda e assina a sua señoría. Dou fé».
E encontrando-se o dito demandado, Óscar Hernández Magdalena, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Ourense, 29 de novembro de 2018
A letrado da Administração de justiça