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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 50 Terça-feira, 12 de março de 2019 Páx. 13702

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO (1435/2017).

Família, guarda, custodia, alimentos de filho menor não matrimonial não consensuado 1435/2017

Sobre outros família incidentes

Candidato: Leticia Aguiar Vázquez

Procuradora: Ana Crespo Damota

Advogada: Concepção Álvarez Otero

Demandado: Óscar Hernández Magdalena

Eu, Raquel Blanco Pérez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, pelo presente anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de Leticia Aguiar Vázquez face a Óscar Hernández Magdalena ditou-se sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença número 991/2018.

Magistrada juíza: Laura Guede Gallego.

Ourense, 28 de novembro de 2018.

Vistos os presentes autos número 1435/2017 sobre pedido de alimentos, guarda e custodia promovidos pela procuradora Sra. Crespo, em nome e representação de Leticia Aguiar Vázquez, dirigida pela letrado Sra. Álvarez face a Óscar Hernández Magdalena, que foi declarado em rebeldia, com intervenção do Ministério Fiscal.

Resolução.

Acordo a adopção das seguintes medidas reguladoras da guarda e custodia do filho menor e, assim como a pensão de alimentos de Desireé Hernández Aguiar:

1. Atribui-se a guarda e custodia do menor à mãe, Leticia.

2. Atribui-se o exercício exclusivo da pátria potestade à mãe, Leticia.

3. Suspende-se o regime de visitas.

4. Em conceito de alimentos a favor da sua filha estabelece-se a obrigación do pai de abonar, dentro dos cinco dias hábeis de cada mês e na conta que designe a candidata determinem, a soma de 100 euros, que serão anualmente actualizados em função das variações que experimente o IPC ou índice que o substitua na data um de janeiro. Além disso, estabelece-se a obrigación de abonar o 50 % das despesas de material escolar que se geram anualmente no mês de setembro e o 50 % das despesas extraordinárias diferenciando entre os necessários (aqueles sanitários e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social) e os não necessários, sendo necessário o consentimento prévio para estes últimos e não para os primeiros.

Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.

Notifique-se esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal. Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 da LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias desde a notificação, recurso de apelação (artigo 457 e seguiente da LAC) ante este tribunal.

Leve-se o original ao livro de sentenças, deixando testemunho suficiente em autos.

Assim o acorda, manda e assina a sua señoría. Dou fé».

E encontrando-se o dito demandado, Óscar Hernández Magdalena, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Ourense, 29 de novembro de 2018

A letrado da Administração de justiça