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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 48 Sexta-feira, 8 de março de 2019 Páx. 13297

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 884/2017).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 884/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Gustavo Fungueiriño Cebreiro, Marcelino Somoza Gey e Santiago Fungueiriño Ordóñez contra Nogasa Servicios y Obras, S.A., Escribanos de Gordon, S.L.U. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre procedimento ordinário, em reclamação de quantidade, ditou-se a seguinte resolução:

«Sentença.

Santiago de Compostela, 14 de fevereiro de 2019

Vistos por Carolina Nores Díaz, magistrada juíza do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento 884/2017, seguidos por instância de Gustavo Fungueiriño Cebreiro, Marcelino Somoza Gey e Santiago Fungueiriño Ordóñez, assistidos pelo letrado Sr. Castro Martínez, contra as entidades Nogasa Servicios y Obras, S.A., Escribanos de Gordon, S.L.U. e o Fogasa, que não comparecem apesar de estarem devidamente citados, sobre reclamação de quantidade, dita-se a presente resolução com base nos seguintes factos.

Decido que devo estimar a demanda apresentada por instância de Gustavo Fungueiriño Cebreiro, Marcelino Somoza Gey e Santiago Fungueiriño Ordóñez contra as entidades Nogasa Servicios y Obras, S.A., Escribanos de Gordon, S.L.U. e o Fogasa, que não comparecem apesar de estarem devidamente citados, sobre reclamação de quantidade, e devo condenar as entidades demandado solidariamente ao aboação a cada um dos candidatos da quantidade de 845,73 euros como quantidades devidas, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a supracitada quantidade, devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS de 17 de junho de 2014) até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

Impõem-se a quantidade de 200 euros em conceito de honorários.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a ela não cabe interpor recurso de suplicação».

E para que sirva de notificação em legal forma a Nogasa Servicios y Obras, S.A. e Escribanos de Gordon, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se às destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 18 de fevereiro de 2019

A letrado da Administração de justiça