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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 47 Quinta-feira, 7 de março de 2019 Páx. 13001

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 662/2017).

Eu, Encarnação Mercedes Tubío Lariño, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 662/2017 deste julgado do social se ditou a Sentença de 7 de fevereiro de 2019, com o número 60/2019, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada titular do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, estes autos de procedimento ordinário número 662/2017, seguidos por instância de David Rosúa Pomares, assistido pela letrado Sra. Cancela Regueiro, contra Ambuibérica, S.L, representada e assistida pelo letrado Sr. Pérez Seoane, e contra Ambunova Servicios Sanitários, S.L.U., que não compareceu ao acto do julgamento oral, e tendo sido citado o Fundo de Garantia Salarial, que não compareceu ao julgamento oral, em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola, dito esta sentença com base no seguinte:

Resolvo que, estimando integramente a demanda apresentada por David Rosúa Pomares contra Ambunova Servicios Sanitários, S.L.U. e Ambuibérica, S.L., devo condenar e condeno as mercantis demandado solidariamente a abonar ao candidato a soma de 4.775,41 euros brutos pelos conceitos detalhados no feito experimentado terceiro desta resolução, mais os juros previstos no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores sobre a dita quantidade, devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até esta resolução, e os do artigo 576 da Lei de axuizamento civil a partir desta resolução.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, não procede a sua condenação nesta instância e dever-se-á observar o que resulte da aplicação do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e ao Fogasa e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicação, para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que lhe sirva de notificação em legal forma a Ambunova Servicios Sanitários, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Santiago de Compostela, 13 de fevereiro de 2019

A letrado da Administração de justiça