A pessoa titular do Serviço de Mobilidade da Corunha ditou a resolução dos expedientes sancionadores XC-00464-O-2018 e mais quatro por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação da resolução por correio certificado com comprovativo de recebo no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se as resoluções ditadas às pessoas interessadas.
Informa-se-lhes que os expedientes sancionadores se encontram à sua disposição nos escritórios do Serviço de Mobilidade da Corunha.
Comunicasse-lhes que contra a resolução sancionadora, que não é definitiva na via administrativa, cabe recurso de alçada ante o director geral de Mobilidade da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
As sanções impostas foram abonadas antecipadamente com uma redução do seu importe conforme o previsto no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres.
A Corunha, 11 de fevereiro de 2019
César Concheiro Ceide
Chefe do Serviço de Mobilidade da Corunha
ANEXO
Expediente Matrícula |
DNI/CIF pessoa sancionada |
Infracção cometida Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção imposta |
XC-00464-O-2018 9055-HPY |
33171728R |
A carência no veículo ou nos locais do letreiro que indique a existência de folhas de reclamações (táxi). 28.11.2017; 12.13; N-634; 707,6 |
Artigo 62.f) da Lei 4/2013 |
Artigo 63 da Lei 4/2013 |
100 euros |
XC-00465-O-2018 9055-HPY |
33171728R |
Não expor ao público os quadros de preços autorizados ou tê-los em lugares não visíveis. 28.11.2017; 12.13; N-634; 707,6 |
Artigo 62.l) da Lei 4/2013 |
Artigo 63 da Lei 4/2013 |
100 euros |
XC-00476-O-2018 9055-HPY |
33171728R |
Não levar a placa relativa à sua condição de veículo de serviço público (táxi). 28.11.2017; 12.13; N-634; 707,6 |
Artigo 62.j) da Lei 4/2013 |
Artigo 63 da Lei 4/2013 |
100 euros |
XC-00477-O-2018 9055-HPY |
33171728R |
Não levar a bordo do veículo a documentação formal que acredite a possibilidade legal de prestar o serviço, sempre que se disponha dela (táxi). 28.11.2017; 12.13; N-634; 707,6 |
Artigo 62.d) da Lei 4/2013 |
Artigo 63 da Lei 4/2013 |
100 euros |
XC-00478-O-2018 9055-HPY |
33171728R |
Não levar em lugar visível os distintivos que sejam esixibles ou levar numas condições que dificultem a sua percepção ou fazer um uso inadequado deles. 28.11.2017; 12.13; N-634; 707,6 |
Artigo 62.a) da Lei 4/2013 |
Artigo 63 da Lei 4/2013 |
100 euros |