A titularidade do centro autorizado Presto Vivace, da Corunha, solicita autorização para dar os ensinos profissionais de música moderna, nas especialidades de trombón, trombeta, saxofón, clarinete e contrabaixo, para 5 postos escolares cada uma, de conformidade com o Real decreto 303/2010, de 15 de março, que estabelece os requisitos mínimos dos centros que dêem ensinos artísticas.
O Decreto 253/1995, de 29 de setembro, desenvolvido pela Ordem de 5 de dezembro de 1995, regula o procedimento para a autorização de centros docentes privados para dar ensinos artísticas, trâmites preceptivos iniciados na Chefatura Territorial da Corunha, que achega o expediente com os correspondentes relatórios para a autorização dos supracitados ensinos.
Por isto, e por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Artigo 1. Autorização de especialidades
Autorizar as novas especialidades de trombón, trombeta, saxofón, clarinete e contrabaixo dos ensinos profissionais de música moderna, no centro docente cujos dados se assinalam a seguir:
Denominação genérica: centro autorizado de ensinos artísticas profissionais de música (CEMU).
Denominação específica: Presto Vivace.
Código do centro: 15033125.
Endereço: rua Posse, 37 bis.
Código postal: 15009.
Localidade: A Corunha.
Câmara municipal: A Corunha.
Província: A Corunha.
Titular: Cristina Goás Casal.
Composição resultante:
Ensinos artísticos profissionais de música moderna nas especialidades de guitarra eléctrica, sob eléctrico, percussão, quanto, piano, trombón, trombeta, saxofón, clarinete e contrabaixo.
Total postos escolares: 50.
Artigo 2. Início da actividade
Antes da posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Chefatura Territorial da Corunha, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dará a docencia, assim como o equipamento ajeitado.
Artigo 3. Inscrição no Registro de Centros
Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Artigo 4. Modificação da autorização
O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando tenha que modificar-se qualquer dos dados que se assinala nesta ordem.
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 18 de fevereiro de 2019
Carmen Pomar Tojo
Conselheira de Educação, Universidade e Formação Profissional