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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 39 Segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019 Páx. 11126

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 841/2017).

Procedimento ordinário 841/2017

Candidato: Jorge Rodríguez Sánchez

Advogado: Pablo Manuel de Acosta González

Demandado: Aparcamiento Labacolla, S.L., Fogasa

Advogado: letrado do Fogasa

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 841/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Jorge Rodríguez Sánchez contra Aparcamiento Labacolla, S.L., e o Fogasa, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

«Que devo estimar a demanda apresentada por instância de Jorge Rodríguez Sánchez assistido pelo letrado Sr. Yebra-Pimentel Vilar, contra Aparcamiento Labacolla, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial e devo condenar a demandado ao aboação à candidata da quantidade de 5.017,49 euros como quantidades devidas, mais os juros previstos no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores (ET) sobre a supracitada quantidade, devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliação (STS 17.6.2014) até esta resolução e os do artigo 576 da Lei de axuizamento civil (LAC) a partir desta resolução.

Devo absolver e absolvo o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária, nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes esta resolução.

Modo de impugnação. Adverte-se-lhes às partes que contra esta resolução poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito apresentado no escritório judicial dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente o recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto a nome deste escritório judicial com o número 1596, chave 65. Deverá indicar no campo conceito “recurso” seguido do código “34 Social Suplicação”, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de receita no período compreendido até a formalização do recurso; assim como no caso de ser condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, deverá consignar na conta de depósitos e consignações aberta a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário a primeiro requerimento indefinido pela supracitada quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este escritório judicial com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.

A anterior resolução entregará ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Aparcamiento Labacolla, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 1 de fevereiro de 2019

A letrado da Administração de justiça