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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 39 Segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019 Páx. 11116

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (PÓ 266/2018).

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 266/2018 deste julgado do social, seguido por instância de José Pasantes Muras contra o Fundo de Garantia Salarial e Secciona Group, S.L., sobre ordinário, se ditou a sentença com a seguinte parte dispositiva:

Resolvo que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por José Pasantes Muras contra a entidade Secciona Group, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a entidade Secciona Group, S.L. a que lhe abone ao candidato a quantidade de 4.170,51 euros brutos em conceito de quantidades devidas por salários devindicados em outubro de 2017, paga extra junho 2017, parte proporcional paga extra Nadal 2017 e a compensação económica pelas férias não desfrutadas; a quantidade de 3.087,63 euros brutos por horas extraordinárias realizadas entre o 15 de fevereiro e o 20 de outubro de 2017, incrementadas ambas as quantidades no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais, e 3.055,33 euros como indemnização por finalização da relação laboral.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicação, ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Para que sirva de notificação em legal forma a Secciona Group, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 1 de fevereiro de 2019

A letrado da Administração de justiça