Eu, María Jesús Hernando Areias, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 127/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Rosende Alvariño contra o Fundo de Garantia Salarial, Hostecarba, S.L., sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:
Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Manuel Rosende Alvariño contra a entidade Hostecarba, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a entidade Hostecarba, S.L., a que abone ao candidato a quantidade de 31.970,93 € brutos por salários devindicados entre o 1 de janeiro de 2016 e o 31 de dezembro de 2017, ambos incluídos, 1.331,69 € brutos por compensação económica das férias não desfrutadas e 569,14 € brutos por falta de aviso prévio incrementados no juro do 10 % por demora e aplicável aos conceitos salariais.
Com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.
Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber o seu direito para interpor contra é-la recurso de suplicação ante a Sala do social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
E para que sirva de notificação em legal forma a Hostecarba, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 1 de fevereiro de 2019
A letrado da Administração de justiça