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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 33 Sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 Páx. 9679

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 2 de Lugo

EDITO (148/2018).

Divórcio contencioso (DCT) 880/2017

Cónxuxes: Salvia Calaza Vázquez; Elios Billiteri

Procuradora: Marta Eugenia Iglesias Penelas

Advogada: Cristina Pérez Salgado

Demandado: Ellos Billitteri

Eu, Francisco Julián Hinojal Gijón, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 2 de Lugo, faço saber que em virtude do acordado nos autos de referência e, de conformidade com o disposto nos artigos 156, 164 e 497 da LAC, por meio do pesente notifícasalle à parte demandado, Elios Billitteri, a sentença 148/2018, de data 22 de março de 2018, cujo encabeçamento e decisão são os seguintes:

«Sentença

Divórcio contencioso 880/2017

Juíza que a dita: Aurelia Belo Fernández

Lugar: Lugo

Data: vinte e dois de março de dois mil dezoito

Vistos por Aurelia Bello Fernández, magistrada juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 2 de Lugo, os presentes autos de divórcio contencioso número 880/2017, seguidos por instância de Salvia Calaza Vázquez, representada pela procuradora Sra. Iglesias Penelas e assistida pela letrado Sra. Pérez Salgado, contra Elios Billiteri, em situação de rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal.

Decisão

Que, estimando a demanda apresentada por Salvia Calaza Vázquez, representada pela procuradora Sra. Iglesias Penelas, contra Elios Billiteri, em situação de rebeldia processual, com a intervenção do Ministério Fiscal, devo declarar e declaro:

1º. A disolução por divórcio do casal contraído pelos expressados, com todas as consequências legais inherentes a tal declaração.

2º. Em relação com a filha comum, a menor 0. B. C., estabelecem-se as seguintes medidas:

a) A pátria potestade será partilhada por ambos os progenitores.

b) A guarda e custodia da menor atribui-se-lhe à mãe, assim como o uso e desfruto da habitação familiar.

c) O regime de visitas a favor do pai será progressivo inicialmente nos sábados e domingos alternos desde as 17.00 horas até as 20.00 horas, sem pernoita, visitas que se realizarão com a presença da mãe ou de um familiar que esta designe, e com entrega e recolhida da menor no domicílio materno. Transcorrido um ano, poderá alargar-se a fins-de-semana alternos, sábado e domingo de 12.00 horas a 19.00 horas, com entrega e recolhida da menor no domicílio materno. Transcorridos dois anos, fins-de-semana alternos desde o sábado às 11.00 horas até o domingo às 20.00 horas com pernoita, e dever-se-á realizar a entrega e recolhida da menor no domicílio materno. Para viajar fora do território espanhol deverá contar com a autorização da mãe.

d) Em conceito de pensão de alimentos a favor da menor, o pai deverá abonar a quantidade de 200 euros mensais, que se deverá ingressar em cinco primeiros dias de cada mês na conta que a mãe designe para o efeito, e que deverá actualizar-se anualmente o dia 1 de janeiro de cada ano de conformidade com as variações que experimente o IPC. Cada progenitor abonará a metade das despesas extraordinárias.

3º. Não se faz especial condenação em custas.

4º. Comunique-se-lhes esta sentença aos registros civis correspondentes para os efeitos registrais oportunos.

5º. Expeça-se e una-se testemunho desta sentença às actuações, com a inclusão da original no livro de sentenças.

Notifique-se-lhes às partes, com a advertência de que não é firme e que contra ela cabe interpor recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Lugo.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Magistrado juiz».

Lugo, 10 de janeiro de 2019

O letrado da Administração de justiça