Antecedentes:
O artigo 6.2 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza e o artigo 12.2 do Decreto 66/2016, de 26 de maio, pelo que se aprova o Regulamento geral de estradas da Galiza, determinam que os espaços destinados a sendas para peões ou para a circulação de ciclistas tenham a consideração de elementos funcional da estrada. Tendo em conta este preceito, a Junta Galiza elaborou a Estratégia em matéria de mobilidade alternativa da Galiza, entre cujos objectivos está o fomento dos sistemas de transporte alternativos aos motorizados, que permitam minimizar as repercussões sobre o médio ambiente e os seus impactos sociais e económicos.
Os benefícios esperados com esta iniciativa são, entre outros, a melhora da mobilidade, a melhora da qualidade do ar, da saúde, da igualdade e bem-estar da economia, do património e do urbanismo.
O objecto desta actuação é a execução de um itinerario peonil na estrada AC-524, no troço compreendido entre os pontos quilométricos 0+500 e 2+000, no lugar denominado A Costa, na câmara municipal de Ordes.
Para a execução desta senda procederá à ampliação da plataforma da estrada para margem direita, buscando a integração da dita senda na via actual. Assim, a zona de trânsito peonil realizar-se-á em formigón coloreado, com um ancho mínimo de 1,8 m e separada da estrada mediante uma zona verde de 90 cm de ancho e um bordo de formigón. Entre os pontos quilométricos 0+995 e 1+011, projecta-se uma passarela para salvar o rio Cabrón, de 2,24 m de ancho.
Trata-se de um troço que conecta com o albergue de peregrinos que se está a construir na zona, ademais de com outros focos de atracção, tais como os centros educativos IES nº 1 de Ordes e com o Colégio Público Alfonso Rodríguez Castelao, com os pavilhões polideportivos Castelao I e Castelao II, local comerciais e industriais, farmácias, etc., assim como com a senda existente na contorna do p.q. 0+500 (ponto de início desta actuação).
Considerando todo o exposto e o estabelecido na normativa vigente,
RESOLVO:
Primeiro. De acordo com o estabelecido no artigo 21.1 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza e no artigo 50 do Decreto 66/2016, de 26 de maio, pelo que se aprova o Regulamento geral de estradas da Galiza, o mencionado projecto de traçado submete ao trâmite de informação pública, durante um período de trinta dias hábeis, contados a partir do seguinte ao da publicação deste anuncio no Diário Oficial Galiza, para que as pessoas que o considerem oportuno possam formular por escrito, ante a Agência Galega de Infra-estruturas, as observações que acreditem convenientes relativas à concepção global do traçado desenhado.
Segundo. Que simultaneamente ao trâmite assinalado no parágrafo anterior, e para os efeitos previstos no artigo 56.1 do Decreto de 26 de abril de 1957, pelo que se aprova o Regulamento de expropiação forzosa, submete-se a informação pública a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pela realização da obra correspondente, para que os afectados apresentem quantas alegações ou rectificações considerem convenientes no que diz respeito aos bens e direitos descritos na relação anexa.
Terceiro. A exposição ao público, para os efeitos da presente resolução, realiza na Agência Galega de Infra-estruturas (São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela), no Serviço de Infra-estruturas da Corunha (rua Vicente Ferrer, 2, 15008 A Corunha) e na Casa da Câmara municipal de Ordes (Alfonso Senra, 108, 15680 Ordes). Além disso, na página web da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade (https://infraestruturasemobilidade.junta.gal/organizacion/c/CIV_Agência_Galega_de Infra-estruturas) está à disposição dos interessados o documento completo do projecto de construção.
Santiago Compostela, 8 de fevereiro de 2019
Francisco Menéndez Iglesias
Director da Agência Galega Infra-estruturas