ETJ execução de títulos judiciais 266/2014
Procedimento origem: procedimento ordinário 395/2013
Sobre ordinário
Candidato: José Alberto Rey Sane
Advogado: Torcuato Pablo Labella Lozano
Demandado: Jaisuyoma Arias Bastos, S.L., Fundo de Garantia Salarial
Advogado/a: Letrado do Fogasa
Eu, Encarnação Mercedes Tubío Lariño, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 266/2014 deste julgado do social, seguido por instância de José Alberto Rey Sane, contra a empresa Jaisuyoma Arias Bastos, S.L., sobre reclamação de quantidade, foi ditado decreto em 24 de janeiro de 2019 cuja parte dispositiva diz literalmente:
«Parte dispositiva.
Acordo:
a) Ratificar a insolvencia total declarada do executado Jaisuyoma Arias Bastos, S.L. por decreto de 3 de fevereiro de 2015, pelo montante de 2.959,07 euros em conceito de principal, mais 295,90 euros que provisoriamente se orçam para juros, despesas e custas.
b) Arquivar as actuações depois de anotação no livro correspondente e sem prejuízo de continuar a execução se em diante se conhecerem novos bens do executado.
Notifique às partes fazendo-lhes saber que em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhante, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Modo de impugnação. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco de Santander, conta número 5076 0000 64 0266 14. Se a receita se fizer mediante transferência bancária, dever-se-á ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo “conceito” dever-se-á indicar o número de conta 5076 0000 64 0266 14. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, dever-se-á especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.
Assim o acordo e assino. Dou fé.
A letrado da Administração de justiça».
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.
E para que sirva de notificação a Jaysuyoma Arias Bastos, S.L., expeço este edito.
Santiago de Compostela, 24 de janeiro de 2019
A letrado da Administração de justiça