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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 30 Terça-feira, 12 de fevereiro de 2019 Páx. 8985

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (516/2015).

Eu, Sarai Paniagua Aceira, letrado da Administração de justiça de Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, faço saber no presente procedimento DCT 516/15, seguido por instância de Judith Grissel Pinto Ramos face a Marcelo José Marzol Alberto ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentencia número 133

Em Vigo o treze de abril de dois mil dezoito.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo e o seu partido, viu os autos seguidos neste julgado sob número 516/2015 sobre disolução do casal por divórcio, actuando como candidato Judith Grissel Pinto Ramos, representada pelo procurador dos tribunais Luis Pedro Lanero Tabelas e com assistência letrado de Angélica Ferreiro Fernández, contra Marcelo José Marzol Alberto,

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito)

Resolução

Na demanda interposta pela representação processual de Judith Grissel Pinto Ramos, representada pelo procurador dos tribunais Sr. Lanero Tabelas, contra Marcelo José Marzol Alberto, declarado em situação de rebeldia processual, estimo parcialmente esta e declaro dissolvido, por divórcio, o casal formado pelos referidos cónxuxes, com todos os efeitos legais inherentes à supracitada declaração, realizando as seguintes pronunciações:

Primeiro. O filho menor do casal ficará baixo a guarda e custodia da Sra. Pinto Ramos, quem exercerá em exclusiva a pátria potestade sobre o menor.

Segundo. O Sr. Marzol Alberto poderá relacionar-se com o seu filho Rodrigo quando ambos libremente e de mútuo acordo decidam-no.

Não há lugar a fazer especial pronunciação sobre as custas.

Firme que seja esta resolução, comunique ao registro civil onde consta a inscrição do casal, com o fim de que se proceda à sua anotação marxinal, deixando-se constância de tal circunstância nos autos.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgado em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E encontrando-se supracitado demandado, Marcelo José Marzol Alberto, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente a fim de que sirva de notificação em forma a este.

Vigo, 14 de janeiro de 2019

A letrado da Administração de justiça