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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 30 Terça-feira, 12 de fevereiro de 2019 Páx. 8981

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 2730/2018-COM).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação (RSU) 2730/2018-COM

Julgado de origem/autos: segurança social 33/2015 Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

Recorrentes: Asepeyo, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Seguridad Social número 151

Advogado: Javier Balo Couto

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Maderas Ovidio, S.L., Juan Manuel Laíño González

Advogados: letrado da Segurança social, letrado da Tesouraria da Segurança social, Joaquín Pérez Lijo

Eu, M. Socorro Bazarra Varela, letrado da Administração de justiça da Sala do social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 2730/2018-COM desta sala, seguido por instância de Asepeyo, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Seguridad Social número 151 contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Maderas Ovidio, S.L., Juan Manuel Laíño González, sobre outros direitos de segurança social, se pronunciou a seguinte resolução:

«Que estimando o recurso de suplicação interposto pela representação processual da Mútua de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais da Segurança social número 151 contra a sentença com data de 12 de fevereiro de 2018, pronunciada pelo Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, em autos 33/2015, revogamos a sentença impugnada, e com íntegra estimação de demanda reitora declaramos a responsabilidade directa da mercantil Maderas Ovidio, S.L. no aboação das prestações derivadas do acidente de trabalho sofrido por Juan Manuel Laíño González o 11 de janeiro de 2014, e antecipadas por Asepeyo Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Segurança social número 151 e, em consequência, condenamos a Maderas Ovidio, S.L. a reembolsar a Asepeyo o montante das quantidades por esta antecipadas em conceito de subsídio de IT e de despesas de assistência sanitária, que ascendem a 12.605,05 euros, e declara-se, além disso, a responsabilidade subsidiária do INSS e da TXSS, para o caso de insolvencia da mercantil codemandada.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnação: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37, seguido de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação, deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 no quanto do 37 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Maderas Ovidio, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 21 de janeiro de 2019

A letrado da Administração de justiça