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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 29 Segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019 Páx. 8771

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (1222/2017).

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1222/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Dores Regueiro López contra Grupo Massimo Dutti, S.A., Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Rogelio Bodelo Pichel, Shivshi, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Marcas Comerciales, S.A. Pertegaz, administração concursal de Shivshi, S.L., administração concursal de Confecciones Deus, S.L., Isaías González García, administração concursal de Confecciones Fraga, S.L., Dictum Estudio Económico y Jurídico, S.L.P, administração concursal de Deus Creaciones, S.L., Argo Associados Abogados y Assessores Tributários, S.L., administração concursal Costura Invisível, S.L., Argos Associados Abogados y Assessores Tributários, Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., Ele Corte Inglês, S.A. sobre reclamação de quantidades, se ditou sentença com o seguinte conteúdo:

Tem-se por desistida a Dores Regueiro López face à entidades Grupo Massimo Dutti, S.L., Ele Corte Inglês e Marcas Comerciales, S.A., Pertegaz, assim como Rogelio Bodelo Pichel.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Dores Regueiro López contra as entidades Confecciones Deus, S.L., Deus Creaciones, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Costura Invisível, S.L., Puntada Elaborada, S.L. e Shivshi, S.L., a administração concursal de Deus Creaciones, S.L., Confecciones Deus, S.L. e Costura Invisível, S.L., a administração concursal de Confecciones Fraga, S.L., a administração concursal de Shivshi, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno solidariamente as anteriores entidades a que lhe abonem à candidata a quantidade de 2.543,01 € brutos, por salários de fevereiro, e paga extra de 2016, e a compensação de férias não desfrutadas por extinção e situação de incapacidade temporária nos anos 2016 e 2017, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicável aos conceitos salariais.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra ela não cabe interpor recurso nenhum.

E para que lhes sirva de notificação em legal forma a Deus Creaciones, S.L., Costura Invisível, S.L., Rogelio Bodelo Pichel, Shivshi, S.L., Puntada Elaborada, S.L., Confecciones Deus, S.L., Confecciones Fraga, S.L., Perseo Textil, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário oficial da Galiza.

A Corunha, 21 de janeiro de 2019

A letrado da Administração de justiça