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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 27 Quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019 Páx. 8010

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDITO (DOI 1128/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 1128/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María Teresa Álvarez Araújo contra Suplinor, S.L., sendo parte o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

«Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: desnudado número 1128/2017

Candidato: María Teresa Álvarez Araújo

Letrado: Sr. Méndez Sanjurjo.

Demandado: Suplinor, S.L. e Fogasa

Sentencia número 3/2019.

A Corunha, 3 de janeiro de 2019

Resolução:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Lourdes Folha Sánchez face à empresa Cervecería Corunhesa, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data desta sentença. Tudo isso com condenação da empresa ao aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução.

2º. A indemnização que deve abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 50.846,23 euros.

3º. Condeno a empresa demanda a que abone ao trabalhador os salários de tramitação desde a data do despedimento à data da extinção da relação laboral no dia de hoje a razão de 63,07 euros/dia, o que dá a quantidade de 27.813,87 euros.

4º. O Fogasa deverá passar pelo resolvido na presente resolução sem prejuízo dos limites da sua responsabilidade quando proceda.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças, deixando testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a Suplinor, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 18 de janeiro de 2019

A letrado da Administração de justiça