Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 1128/2017 deste julgado do social, seguido por instância de María Teresa Álvarez Araújo contra Suplinor, S.L., sendo parte o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:
«Juiz: Javier López Cotelo
Procedimento: desnudado número 1128/2017
Candidato: María Teresa Álvarez Araújo
Letrado: Sr. Méndez Sanjurjo.
Demandado: Suplinor, S.L. e Fogasa
Sentencia número 3/2019.
A Corunha, 3 de janeiro de 2019
Resolução:
1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Lourdes Folha Sánchez face à empresa Cervecería Corunhesa, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data desta sentença. Tudo isso com condenação da empresa ao aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução.
2º. A indemnização que deve abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 50.846,23 euros.
3º. Condeno a empresa demanda a que abone ao trabalhador os salários de tramitação desde a data do despedimento à data da extinção da relação laboral no dia de hoje a razão de 63,07 euros/dia, o que dá a quantidade de 27.813,87 euros.
4º. O Fogasa deverá passar pelo resolvido na presente resolução sem prejuízo dos limites da sua responsabilidade quando proceda.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças, deixando testemunho dela no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.
Assim o pronuncio, mando e assino».
E para que sirva de notificação em legal forma a Suplinor, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 18 de janeiro de 2019
A letrado da Administração de justiça