Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 27 Quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019 Páx. 8008

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDITO (DOI 1174/2017).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 1174/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Emilio Otero Rodríguez contra Repuestos Moto y Moto, S.L., sendo parte o Fogasa, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento número 1174/2017

Candidato: Emilio Otero Rodríguez

Letrado: Sra. Vieiro Rodríguez

Demandado: Repuestos Moto y Moto, S.L., Fogasa

Sentencia número 17/2019.

A Corunha, 15 de janeiro de 2019.

Resolução.

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Emilio Otero Rodríguez face a Repuestos Moto y Moto, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno o demandado a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, por eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A dita opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido do dito prazo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deve abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 2.022,24 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 30,64 euros/dia.

3º. O Fogasa deverá passar pelo resolvido na presente resolução sem prejuízo dos limites da sua responsabilidade quando proceda.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino.

E para que sirva de notificação em legal forma a Repuestos Moto y Moto, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 17 de janeiro de 2019

A letrado da Administração de justiça