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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 25 Terça-feira, 5 de fevereiro de 2019 Páx. 7410

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (1077/2015-ME A).

Na Corunha, 10 de janeiro de 2019.

Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado juiz do Julgado do Social número 4 da Corunha, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 1077/2015 em que foram parte, de um lado, como candidato, José Manuel Edreira Oseira, assistido pelo letrado Sr. Pousa Meréns e, de outro, como demandado, a empresa Inter House Stone, S.L., que não comparece, com intervenção do Fundo de Garantia Salarial, assistido pela letrado Sra. Prosper Montalvo, sobre reclamação de quantidade, pronunciou em nome do rei, a seguinte sentença:

«Antecedentes de facto.

Primeiro. José Manuel Edreira Oseira apresentou, com data de 10 de novembro de 2015, ante o julgado decano demanda que foi repartida a este julgado o 11 de novembro do mesmo ano, em que depois de expor os factos e fundamentos que considerou pertinente, terminava implorando que se ditasse sentença em que se condenasse a demandado ao aboação da quantidade de 6.624,50 euros pelos conceitos indicados.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda, celebraram-se os actos de conciliação e julgamento o dia 8 de janeiro de 2015, com a assistência da parte candidata, a qual ratificou a sua demanda, opondo-se a demandado comparecida pelas razões que constam em autos; as partes comparecidas propuseram prova documentário e interrogatório de parte, e uniram aos autos, depois de declaração de pertinência, os documentos apresentados; o resto da prova proposta e admitida praticou-se com o resultado que, de ser o caso, se mencionará; seguidamente, as partes fizeram uso da palavra para conclusões em apoio dos seus pedidos e os autos ficaram vistos para sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos seguiram-se todos os trâmites legais.

Factos experimentados.

Primeiro. José Manuel Edreira Oseira prestou serviços para a empresa Inter House Stone, S.L. de 17 de junho de 2014 ao 19 de dezembro de 2014, com categoria de encarregado, percebendo um salário mensal de 1.606,40 euros, com inclusão da parte proporcional das pagas extraordinárias.

Segundo. Com data de 19 de dezembro de 2014 finalizou a relação laboral por despedimento do trabalhador.

Terceiro. O trabalhador reclama a quantidade de 6.624,50 euros que se desagrega da seguinte maneira: –Salário outubro de 2014, 1.606,40 euros. –Salário novembro de 2014, 1.606,40 euros. –Salário dezembro de 2014 (3 dias), 145,57 euros. –Férias devindicadas e não desfrutadas, 807,74 euros. –Paga extra de Nadal, 1.421,97 euros. –Indemnização por despedimento, 1.036,42 euros.

Quarto. O 10 de novembro de 2015 teve lugar ante o SMAC da Corunha acto de conciliação que, ante a ausência da empresa demandado, se considera tentado sem efeito.

Fundamentos de direito.

Primeiro. O trabalhador reclama a quantidade de 6.624,50 euros que se desagrega da seguinte maneira: -Salário outubro de 2014, 1.606,40 euros. –Salário novembro de 2014, 1.606,40 euros. –Salário dezembro de 2014 (3 dias), 145,57 euros. –Férias devindicadas e não desfrutadas, 807,74 euros. –Paga extra de Nadal, 1.421,97 euros. –Indemnização por despedimento, 1.036,42 euros.

Face à dita pretensão, o Fundo solicita una sentença ajustada a direito questionando a quantidade reclamada em conceito de indemnização por despedimento.

Segundo. A relação fáctica anterior ficou acreditada em virtude da prova documentário achegada pelas partes e o interrogatório de parte e valorada no seu conjunto. Em concreto, o facto experimentado segundo, em virtude do certificar de empresa achegado pela parte candidata.

Terceiro. Em relação com as quantidades reclamadas em conceito de salários, ao não ter comparecido a empresa demandado citada em legal forma aos actos de conciliação e julgamento, e ter demonstrado a candidato a relação laboral com as suas circunstâncias, através da documentário apresentada, assim como da ficta confessio, procede a condenação da demandado ao pagamento dos conceitos salariais reclamados, pois ao candidato lhe basta com acreditar a relação laboral para que surja o direito ao salário, e à empresa algum facto impeditivo, extintivo ou excluí-te (artigo 217 da LAC), o qual não verificou.

Pelo que se refere à quantidade em conceito de indemnização com causa no despedimento, deve-se estimar a oposição realizada pela entidade administrador em canto que esta consta em dois documentos, um a carta de despedimento e outro documento de liquidação e quitanza, de cuja autenticidade, dada a ausência de assinatura, sê-lo, rubrica ou de qualquer outro elemento que permita comprovar a sua autoria, pode duvidar-se, pelo que não procederá a estimação da demanda no que a este ponto se refere.

Resolução.

Estima-se parcialmente a demanda interposta por José Manuel Edreira Oseira face à empresa Inter House Stone, S.L., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:

– Condena-se a empresa Inter House Stone, S.L. a abonar a José Manuel Edreira Oseira a quantidade de cinco mil cinco centos oitenta e oito euros com oito cêntimo de euro (5.588,08 euros).

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.

Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar na receita o número de procedimento.

Assim o acorda, manda e assina Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado juiz do Julgado do Social número 4 da Corunha».