A Câmara municipal de Trasmiras eleva, para a sua aprovação definitiva, o expediente do Plano geral de ordenação autárquica (PXOM), conforme o previsto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (LOUG) e às previsões da disposição transitoria 2ª.2 da Lei 2/2016, do solo da Galiza (LSG).
Analisada a documentação achegada pela Câmara municipal; e vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:
I. Antecedentes.
I.1. Planeamento autárquico vigente.
A Câmara municipal de Trasmiras carece de planeamento urbanístico geral, pelo que são de aplicação as normas complementares e subsidiárias da província de Ourense.
Dispõe da delimitação de solo urbano de Trasmiras e Vila de Rei (AD 16.4.1985); e a delimitação do núcleo rural de Escornabois (AD 26.6.2013).
I.2. Figuras de ordenação do território com incidência supramunicipal.
A câmara municipal de Trasmiras está afectado pelo projecto sectorial de incidência supramunicipal da línea de alta tensão 132 kV Xinzo-Verín (AD 28.6.2005, modificada pela Resolução de 25 de abril de 2012).
I.3. Tramitação.
1. O 6.2.2009 inicia-se na Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental o procedimento de avaliação ambiental estratégica. Em data 2.4.2009, emite-se o documento de referência.
2. O 24.9.2009, a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emite relatório prévio à aprovação inicial (IPAI), de conformidade com o disposto no artigo 85.1 da LOUG.
3. A Câmara municipal Plena do 26.2.2010 aprova inicialmente o PXOM; e submete-o a informação pública durante dois meses, mediante anúncios no DOG de 16 de abril e nos jornais La Voz da Galiza de 18 de março e La Región de 19 de março de 2010. Dá-se-lhes audiência às câmaras municipais limítrofes e solicita-se-lhes relatórios aos organismos sectoriais.
4. Mediante Resolução de 11 de dezembro de 2015, a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental formula a memória ambiental, que se faz pública mediante Anúncio de 14 de dezembro de 2015 publicado no DOG de 5 de janeiro de 2016.
5. O Pleno da Câmara municipal aprova provisionalmente o PXOM em sessão do 11.2.2016.
6. No expediente constam os seguintes relatórios de carácter sectorial:
• Em matéria agrária: relatório do 4.5.2010, da Direcção-Geral de Infra-estruturas Agrárias da Conselharia do Meio Rural, noticiário favorável.
• Em matéria de montes: relatório do 9.8.2010 do Serviço de Montes da Conselharia do Meio Rural, favorável.
• Em matéria de telecomunicações: relatório do 11.6.2010 da Secretaria de Estado de Telecomunicações do Ministério de Indústria, Energia e Turismo, noticiário.
• Em matéria de estradas: relatório do 1.8.2011 da Deputação Provincial de Ourense, favorável; e relatório do 29.11.2011 da Secretaria de Estado de Infra-estruturas do Ministério de Fomento, favorável condicionar.
• Em matéria de espaços protegidos: relatório do 7.10.2011 da Direcção-Geral de Conservação da Conselharia do Meio Rural, condicionar.
• Em matéria de gestão de resíduos: relatório do 18.11.2011 da Direcção-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, noticiário.
• Em matéria de recursos hídricos: relatório do 22.1.2013 da Esquadra de Águas da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil, favorável condicionar.
• Em matéria de património cultural: relatório do 9.3.2015 da Direcção-Geral de Património Cultural, favorável.
7. Em virtude do artigo 85.5 da LOUG, com data do 29.4.2016 requer à Câmara municipal para que complete a documentação apresentada. O 3.10.2016, a Câmara municipal achega-a.
8. O 21.12.2016 a Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território emitiu uma ordem de aprovação definitiva pela que resolveu não aprovar o PXOM de Trasmiras e solicitar a emenda de uma série de deficiências.
9. O 17.1.2018 remeteu-se ofício à Câmara municipal de Trasmiras, onde se adverte da necessidade de solicitar um novo relatório sectorial em matéria de telecomunicações em relação com a sentença do 19.12.2017 do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.
10. O Pleno da Câmara municipal aprova provisionalmente o PXOM em sessão do 13.9.2018; o posteriormente, realiza uma nova aprovação provisória em sessão do 4.12.2018, para subsanar os erros advertidos pela equipa redactor do PXOM.
II. Análise e considerações.
Depois de analisar a documentação relativa ao PXOM achegada pela Câmara municipal de Trasmiras, pôde-se comprovar que se subsanaron as deficiências assinaladas pela anterior ordem sobre a aprovação definitiva do 21.12.2016, e que se achegou o relatório favorável em matéria de telecomunicações.
Porém, observou-se que para o desenvolvimento do SURB-I, prevêem-se em solo rústico, uma nova conexão viária com a estrada nacional, conexões de abastecimento e saneamento com o contentor geral desta estrada e uma EDAR exclusiva. Para garantir a execução destas infra-estruturas, esses terrenos devem fazer parte da delimitação de solo urbanizável.
A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61.1, 83.5 da LSG e no artigo 146.1 e 200.5 do RLSG em relação com o Decreto 88/2018, de 26 de setembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia; e nos artigos 1 e 4 do Decreto 167/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da CMAOT, em relação com a disposição transitoria 2ª do Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia, modificado parcialmente pelo Decreto 106/2018, de 4 de outubro.
III. Resolução.
Em consequência, e visto o que antecede,
RESOLVO:
1. Outorgar a aprovação definitiva ao Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Trasmiras, de acordo com o estabelecido no artigo 85.7.a) da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e de protecção do meio rural da Galiza, e o previsto na disposição transitoria 2ª.2 da Lei 2/2016, do solo da Galiza (LSG); com sujeição ao cumprimento da condição assinalada no ponto II anterior quanto que os anteditos terrenos de conexão com a rede viária e com os contentores gerais da rede viária, grafados nos planos de ordenação com a epígrafe SX, tenham a classificação de solo urbanizável, incluído no âmbito SURB-I.
2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza e com o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício o Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Trasmiras no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.
3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças do PXOM aprovado definitivamente, uma vez inscrito o PXOM no Registro de Planeamento Urbanístico.
4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal; e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 8 de janeiro de 2019
Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação