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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 22 Quinta-feira, 31 de janeiro de 2019 Páx. 6702

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO (DSP 125/2018).

Eu, Sinesio Novo Fernández, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que no procedimento com número 125/2018 deste julgado do social, seguido por instância de Mireya Vargas contra Natalia Franco Segura, sobre despedimento, se ditou sentença cuja decisão é a seguinte:

«Que, estimando a demanda interposta por Mireya Vargas contra a empresa Natalia Franco Segura devo declarar e declaro improcedente o despedimento da candidata com efeitos de data 1 de janeiro de 2018, e condeno a demandado, a que no prazo de cinco dias contados desde a notificação desta resolução, opte entre readmitir a candidata nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento ou indemnizar pela extinção da relação laboral com a quantidade de 432,62 euros e, em caso de readmisión, a abonar os salários de tramitação a razão de 17,48 euros diários; de não optar no referido prazo entre a readmisión ou a indemnização percebe-se que procede a readmisión.

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que não é firme e que contra ela cabe interpor, ante este julgado, recurso de suplicação que será resolvido pela Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza. O recurso de suplicação deverá anunciar-se ante este julgado, por escrito ou comparecimento, dentro dos cinco dias seguintes à notificação da sentença. Ao anunciar o recurso deverá juntar-se o documento que acredite a receita de 300 euros como depósito para impugnar no Banco Santander, na conta de depósitos e consignações deste julgado correspondente a este procedimento número 2322 0000 65 0125 18, sob apercebimento de não dar trâmite ao recurso, salvo que o recorrente seja trabalhador, habente causa seu, beneficiário do regime público da Segurança social, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e as entidades de direito público vinculadas ou dependentes deles, sindicato ou beneficiário do direito à assistência jurídica gratuita.

Ademais, quando a sentença condenasse ao pagamento de quantidade, o recorrente que não desfrute do benefício de justiça gratuita deverá acreditar, no momento de anunciar o recurso, ter consignado no Banco Santander, na conta de depósitos e consignações deste julgado correspondente a este procedimento 2322 0000 60 0125 18, a quantidade objecto da condenação, e poderá substituir-se a consignação em metálico pelo aseguramento mediante aval solidário de duração indefinida e pagadeiro a primeiro requerimento emitido por entidade de crédito.

Em caso que algum das anteriores receitas se verifique mediante transferência bancária, esta deverá dirigir à conta ÉS 55 0049 3569 92 0005001274, fazendo constar como beneficiário “Julgado Social número um de Lugo” e como “conceito” o número de conta correspondente a este procedimento que proceda de dois mencionados em dois parágrafos que antecedem.

Adverte-se-lhes ademais às partes que deverão fazer constar nos escritos de interposição do recurso e de impugnação, de ser o caso, um domicílio na sede do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, para os efeitos de notificações, e dar-lhe cumprimento ao disposto no artigo 198 da Lei reguladora da jurisdição social.

Assim, por esta a minha sentença, da que se unirá testemunho literal aos autos originais, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em forma a Natalia Franco Segura, em ignorado paradeiro, expeço e assino este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Lugo, 9 de janeiro de 2019

O letrado da Administração de justiça