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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 20 Terça-feira, 29 de janeiro de 2019 Páx. 5574

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 250/2018).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais 250/2018 deste julgado do social, seguido por instância de José Vázquez Otero contra CNES Fragabouzas, S.L. e Fogasa, se ditaram as seguintes resoluções cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Santiago de Compostela, 4 de janeiro de 2019.

Parte dispositiva.

Disponho. Despachar ordem geral de execução da Sentença nº 314/11 com data de 12 de julho, ditada no procedimento 590/09 a favor da parte executante, José Vázquez Otero, face a CNES Fragabouzas, S.L. e Fogasa, parte executada, com um custo de 1.317,44 euros em conceito de principal, mais outros 131,74 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, no seu caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, que se interporá perante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no que, ademais de alegar as possíveis infracções em que houvesse de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que houverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação e dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e firma SSª. Dou fé.

A juíza

A letrado da Administração de justiça».

«Decreto.

Letrado da Administração de justiça: Susana Varela Amboage.

Santiago de Compostela, 4 de janeiro de 2019.

Parte dispositiva.

Em ordem a dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

1. Requerer a executada CNES Fragabouzas, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias abone a quantidade de 1.317,44 euros em conceito de principal, mais outros 131,74 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, possam devindicarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, ingressando supracitado montante na conta deste julgado, aberta em Banco Santander com o número IBAN ÉS55 0049 3569 9200 0500 1274 (nº expediente judicial 1589 0000 64 0250 18), com apercibimiento de que, em caso de não cobrir o requerimento no prazo conferido, se procederá ao embargo dos seus bens para cobrir a dita soma, depois de investigação destes através da aplicação informática deste julgado.

2. Requerer a CNES Fragabouzas, S.L., com o fim de que no prazo de 10 dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimiento de que, em caso de não verificá-lo, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

3. Requerer a parte executante José Vázquez Otero, para que achegue número de conta bancária da sua titularidade, com o fim de transferir as quantidades que, se é o caso, pudessem obter-se na presente execução.

Modo de impugnação: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida na mesma a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a CNES Fragabouzas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 4 de janeiro de 2019

A letrado da Administração de justiça