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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 19 Segunda-feira, 28 de janeiro de 2019 Páx. 5049

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

ORDEM do 10 dezembro de 2018 de aprovação definitiva da modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento da Câmara municipal das Pontes de García Rodríguez, no número 129-137 da avenida da Habana.

A Câmara municipal das Pontes de García Rodríguez remete a modificação assinalada, para os efeitos do artigo 60.14 e seguintes da Lei 2/2016, do solo da Galiza (LSG), que corresponde com o artigo 144.14 e seguintes do seu regulamento, aprovado pelo Decreto 143/2016 (RLSG).

Analisada a documentação achegada, subscrita pela arquitecta María Rios Carvalhal em outubro de 2017; e vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal das Pontes de García Rodríguez dispõe na actualidade de umas normas subsidiárias de planeamento aprovadas definitivamente pela Comissão Provincial de Urbanismo da Corunha o 9.12.1985.

2. A Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo (SXOTU) emitiu, o 27.9.2016, um relatório de contestação no trâmite de consultas previsto no artigo 60.4 da LSG.

3. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental formulou o relatório ambiental estratégico com data 24.10.2016 (DOG de 11 de novembro), resolvendo não submeter a modificação a avaliação ambiental estratégica ordinária. Nesse marco de consultas prévias contestaram:

a) Instituto de Estudos do Território: 5.10.2016, sem efeitos significativos na paisagem.

b) Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica: 30.9.2016, quanto que a modificação não terá impacto nas suas competências.

4. O arquitecto autárquico e a secretaria da câmara municipal emitiram cadanseu relatório em datas 30.3.2017 e 6.4.2017, favoráveis à aprovação inicial da modificação.

5. A Câmara municipal plena aprovou inicialmente a modificação o 3.5.2017. Foi submetida a informação pública pelo prazo de dois meses (Diário de Ferrol de 9 de maio de 2017 e Diário Oficial da Galiza de 19 de maio), sem alegações, segundo certificado do 3.8.2017.

6. No que afecta os relatórios sectoriais autonómicos e audiência às câmaras municipais limítrofes (artigo 60.7 da LSG), a SXOTU emitiu informe sobre o resultado do trâmite o 21.9.2017:

a) Emitiram-se os seguintes relatórios sectoriais autonómicos:

• Subdirecção Geral de Planeamento e Protecção Civil: 9.6.2017, que indica a não necessidade de relatório da Comissão Galega de Protecção Civil.

• Instituto de Estudos do Território: 28.7.2017, sem objecções.

• Direcção-Geral de Património Cultural: relatório do 30.6.2017, favorável.

b) Foi solicitado o relatório de Águas da Galiza, sem que fosse emitido.

c) Deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes da Capela, Mañón, Monfero, Muras, Ortigueira, San Sadurniño e Xermade; responderam San Sadurniño (22.6.2017) e Monfero (4.9.2017), sem objecções.

7. Em matéria de relatórios sectoriais não autonómicos, consta:

a) Delegação do Governo na Galiza: 8.6.2017, sem incidência no Inventário de bens e direitos do Estado.

b) Direcção-Geral de Telecomunicações e Tecnologias da Informação do Ministério de Energia, Turismo e Agenda Digital: relatório do 26.5.2017, favorável.

c) Confederação Hidrográfica do Miño-Sil: 23.5.2017, está fora do seu âmbito territorial de competência, que corresponde a Águas da Galiza.

8. O arquitecto autárquico e a secretaria da câmara municipal emitiram cadanseu relatório em datas 11.6.2018 e 6.7.2018, favoráveis à aprovação provisória da modificação.

9. A modificação foi aprovada provisionalmente por acordos da Câmara municipal plena do 18.7.2018 e 7.11.2018.

II. Objecto e descrição do projecto.

1. O âmbito da modificação compreende os terrenos situados entre os números 129 e 135 da avenida da Habana e a rua Quinze, em concreto a parcela catastral 3616105NJ9131N, com uma superfície total de 424 m². O terreno é de titularidade autárquica.

2. Os terrenos estão classificados nas normas autárquicas vigentes como solo urbano e qualificados como edificação em quintal fechado não consolidado de quintal fechado, e incluídos na unidade de actuação nº 4.

3. A modificação tem por objecto a requalificação da parcela a sistema geral viário para adaptar a qualificação ao uso realmente existente, de aparcadoiro público, alargando a dotação prevista para estes.

III. Análise e considerações.

Depois de analisar a documentação remetida pela Câmara municipal, e em relação com as observações formuladas no relatório da SXOTU do 27.9.2016 e as alterações que o projecto aprovado provisionalmente supõe a respeito do rascunho, observa-se:

1. Razões de interesse público (artigo 83.1 e concordante da LSG):

O incremento do sistema geral viário com o fim de aumentar o espaço destinado a aparcadoiro, num contexto de escassez deste, pode considerar-se como razão de interesse público para a formulação da modificação do planeamento geral.

2. O projecto aprovado provisionalmente dá cumprimento ao indicado no ponto c).2 do relatório da SXOTU do 27.9.2016.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva de uma modificação pontual de planeamento geral corresponde à conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61.1, 83.5 da LSG e no artigo 146.1 e 200.5 do RLSG em relação com o Decreto 88/2018, de 26 de setembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia; e nos artigos 1 e 4 do Decreto 167/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da CMAOT, em relação com a disposição transitoria 2ª do Decreto 177/2016, de 15 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da vicepresidencia e das conselharias da Xunta de Galicia, modificado parcialmente pelo Decreto 106/2018, de 4 de outubro.

IV. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento da Câmara municipal das Pontes de García Rodríguez no âmbito do nº 129-137 da avenida da Habana.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e com o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento da Câmara municipal das Pontes de García Rodríguez no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e as ordenanças da modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento aprovadas definitivamente, uma vez inscrita a supracitada modificação pontual no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 10 de dezembro de 2018

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação