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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 14 Segunda-feira, 21 de janeiro de 2019 Páx. 3891

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (SSS 632/2015).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento sobre segurança social 632/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Leticia López Martínez contra Diseño Hórreo 51 Bajo, S.L.U., José Antonio Iglesias Garaboa, José Antonio Iglesias Garaboa y Otra, C.B. (Peluquería Diseño), Diseño As Cancelas, S.L., Serviço Público de Emprego Estatal, Tesouraria Geral da Segurança social, Diseño Pontevedra, S.L., Team Salom, S.L., Diseño Ramón Cabanillas 16, S.L., Iglesias Garaboa y Otra, C.B., José A. Iglesias Garaboa, TXSS, Serviço Público de Emprego, sobre segurança social, ditou-se a seguinte resolução:

«Acordo: ter por desistida a Leticia López Martínez da sua demanda e, uma vez firme esta resolução, arquivar os autos.

Incorpore-se o original ao livro de decretos, deixando certificação dele no procedimento da sua razão.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: poderá interpor-se recurso directo de revisão ante quem dita esta resolução mediante escrito que deverá expressar a infracção cometida a julgamento do recorrente, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação (art. 188.2 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta número 1596, chave 64 N, do Banesto, e assinalar no campo conceito a indicação recurso seguido do código “31 social-revisão”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separada por um espaço a indicação “recurso” seguida do “código 31 social-revisão”. Se efectuar diversos pagos na mesma conta deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Diseño Hórreo 51 Bajo, S.L.U., Diseño As Cancelas, S.L., Diseño Pontevedra, S.L., Team Salom, S.L. e Diseño Ramón Cabanillas 16, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no boletim oficial correspondente.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 18 de dezembro de 2018

A letrado da Administração de justiça