Secretaria: sra. Freire Corzo
RCUD 332/2018 IP
Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 1349/2018
Julgado de origem/autos: procedimento ordinário 48/2015. Julgado do Social número 4 de Vigo
Recorrentes: David Fernández Grande, S.L., Enrique Varela Redondo
Advogado/a: Alfredo Briales Porcioles, Rosa María Tarrago Nesta
Recorridos: Fogasa, Reale Seguros Generales, S.A., Canteras Vilafría, S.L., Ministério Fiscal, Graniatios, S.L., Caser Seguros Caser Seguros Reunidos, S.A.
Advogado/a: letrado do Fogasa, Carlos Alberto González-Novo Martínez, Emilio la Cuesta Mediero, Yanay Gallego Fernández, Francisco Antonio Concheiro Teijido, José Luis Brea Sanmartín, Manuel Zorrilla Riveiro
Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 1349/2018 desta secção, seguido por instância de Enrique Varela Redondo contra o Fogasa, Reale Seguros Generales, S.A., Canteras Vilafría, S.L., Ministério Fiscal, Graniatios, S.L., Caser Seguros Caser Seguros Reunidos, S.A., Asefa, S.A. Seguros e Reaseguros, Canteras González y Morais, S.L., Allianz Companhia de Seguros y Reaseguros, S.A., Gravamir, S.L., Mapfre Espanha, S.A., Cortes de Hormigón da Galiza, S.L., Extracciones Gragonfer, S.L., Extracciones Gramorper, S.L., Cavaleiro Nogueira, S.L., sobre outros direitos segurança social, ditou-se a seguinte resolução:
Diligência de ordenação da letrado da Administração de justiça, María Isabel Freire Corzo.
Na Corunha o doce de dezembro de dois mil dezoito.
O anterior escrito apresentado pelo letrado Emilio de la Cuesta Mediero, em nome e representação da empresa Cavaleiro Nogueira e Fernández, une ao recurso da sua razão. Tem-se por preparado o recurso de casación para unificação de doutrina e concede à parte recorrente o prazo de quinze dias para interpor o recurso ante esta sala, fazendo-lhe saber que os autos se encontram à sua disposição no escritório judicial para a sua entrega ou exame se o considera necessário.
Tem-se por facto o depósito de 600 euros para recorrer e o aval bancário com um custo de 52.000 euros cujo original ficará nesta secretaria, e expedir-se-á testemunho para a sua união à peça.
Expeça-se testemunho da sentença citada como de contraste que se unirá à peça separada do RCUD uma vez que se presente o escrito de interposição.
Notifique às partes fazendo-lhes saber que contra a presente resolução não cabe recurso nenhum sem prejuízo de que a parte recorrida possa opor à admissão do recurso ao comparecer ante o Tribunal Supremo.
Letrado da Administração de justiça.
E para que sirva de notificação em legal forma a Extracciones Gramorper, S.L., Canteras González y Morais, S.L., Extracciones Gragonfer, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se as destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 12 de dezembro de 2018
A letrado da Administração de justiça